Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015785-85.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: ANGELA COUTO NARCIZO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLECIO FERREIRA DE SOUZA FILHO (OAB RJ156898)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas, do benefício de pensão por morte, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 08/05/2015, até a data da efetiva implantação do benefício na via administrativa, em 09/11/2022, observada a prescrição quinquenal. O apelante afirma que a parte autora não faz jus à retroação do seu benefício à primeira DER, na medida em que por ocasião do primeiro requerimento não apresentou os documentos necessários para correta análise e reconhecimento do direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte concedido à autora para a data do primeiro requerimento administrativo, em 08/05/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício de pensão por morte exige o cumprimento dos seguintes requisitos: (i) comprovação do óbito do instituidor; (ii) qualidade de segurado do instituidor à data do óbito; e (iii) relação de dependência entre o instituidor e o requerente.
4. É incontroverso que, em 09/11/2022, a autora protocolou novo pedido administrativo, o qual foi deferido pelo INSS, passando a receber regularmente o benefício de pensão por morte. O deferimento administrativo revela, de forma inequívoca, que a Autarquia reconheceu a qualidade de segurado do falecido à época do óbito.
5. Observa-se, assim, que se os mesmos documentos considerados suficientes para o deferimento em 2022 já existiam à época do primeiro requerimento, em 08/05/2015, não é possível sustentar que a qualidade de segurado somente passou a existir naquele momento, anos após o falecimento. A conclusão lógica e jurídica é de que o instituidor já detinha qualidade de segurado em 2015, de modo que o indeferimento anterior decorreu de erro administrativo.
6. Ressalta-se que o processo administrativo de 2022 demonstra que o falecido contava com mais de 120 contribuições mensais e que, após o encerramento de seu último vínculo empregatício, em 31/01/2006, recebeu seguro-desemprego, o que prorrogou o período de graça por 36 meses, nos termos do art. 15, II, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91. Portanto, considerando-se o período de graça estendido e a data do óbito, em 24/02/2009, constata-se que o instituidor mantinha a qualidade de segurado no momento do falecimento.
7. Nessa toada, o indeferimento do pedido formulado em 08/05/2015 contrariou os próprios elementos constantes dos registros administrativos, razão pela qual a autora tem direito ao recebimento das parcelas atrasadas desde aquela data até a efetiva implantação do benefício na via administrativa, em 09/11/2022, observada a prescrição quinquenal.
8. Honorários de sucumbência devidos pelo INSS: ante o desprovimento integral do recurso, ficam majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula n. 111).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É possível a retroação dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte para a data do primeiro requerimento administrativo quando preenchidos os requisitos legais".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, §§1º e 2º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.