Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001117-89.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: ROBERTO CESAR DE ALMEIDA AMARAL FILHO
ADVOGADO(A): ANDRÉ KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA (OAB SE005316)
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ROBERTO CESAR DE ALMEIDA AMARAL FILHO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, objetivando sua convocação e contratação para o emprego público de Enfermeiro – Auditoria e Pesquisa no Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP/UFF), alegando preterição arbitrária.
O Autor, aprovado em primeiro lugar para cadastro de reserva (CR), sustenta que sua mera expectativa de direito foi convertida em direito subjetivo à nomeação (Tema 784/STF), especialmente devido à utilização de Enfermeiros Generalistas em desvio de função para ocupar as atribuições específicas de Auditoria e Pesquisa, o que demonstraria a inequívoca necessidade da Administração.
A Ré, EBSERH, apresentou Contestação (evento 15, OUT2), defendendo a improcedência do pedido, sob o argumento principal de que a aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, e que não existem vagas liberadas e disponíveis para o cargo específico no HUAP-UFF, sendo a convocação um ato discricionário submetido à disponibilidade orçamentária e dimensionamento de pessoal.
Em Réplica (evento 21, REPLICA1), o Autor reiterou a tese de preterição arbitrária e requereu o saneamento do feito e a inversão do ônus probatório. Especificamente, solicitou que a EBSERH apresente "um levantamento detalhado da origem dos cargos dos Enfermeiros que laboram no setor de Auditoria e Pesquisa", fundamentando tal pleito na facilidade probatória da Ré (Art. 373, § 1º, do CPC).
É o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Do Saneamento e da Delimitação dos Pontos Controvertidos
O ponto fulcral e controvertido da lide é saber se a EBSERH cometeu preterição arbitrária e imotivada ao não convocar o Autor, aprovado em primeiro lugar no cadastro de reserva, para o cargo de Enfermeiro – Auditoria e Pesquisa no HUAP-UFF, notadamente se houve necessidade inequívoca de provimento dessa função durante a validade do concurso.
A prova dessa necessidade reside na alegação do Autor de que Enfermeiros Generalistas estão sendo utilizados em desvio de função para exercerem as atribuições específicas de Auditoria e Pesquisa.
A EBSERH sustenta que "não há empregado público com o cargo de Enfermeiro Auditor no HUAP", e que o HUAP-UFF não identificou a necessidade de solicitação de liberação da vaga. Se não há empregados no cargo específico, a lotação de outros profissionais para exercerem tal função é um indicativo de prova da necessidade premente da vaga.
Da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova e do Deferimento da Prova Requerida
O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva (hipótese III do Tema 784/STF) exige a demonstração cabal, pelo candidato, do comportamento da Administração que revele a "inequívoca necessidade de nomeação do aprovado".
Embora, em regra, caiba ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, a comprovação da alegada preterição por "desvio de função" demanda a apresentação de dados internos de gestão de pessoal da EBSERH.
A prova documental essencial para verificar se há ou não desvio de função — e, consequentemente, se há necessidade inequívoca (preterição arbitrária) — consiste nos registros de lotação, função e especialidade dos empregados públicos que atuam no setor de Auditoria e Pesquisa do HUAP-UFF. Estes documentos são de guarda, posse e fácil acesso da Ré, a EBSERH, e não do Autor.
Neste contexto, em observância aos princípios da cooperação processual e da paridade de armas, e nos termos do Código de Processo Civil, que admite a distribuição dinâmica do ônus da prova à parte que possua maior facilidade para produzi-la, DEFIRO a produção da prova documental requerida pelo Autor.
III. SÍNTESE CONCLUSIVA
Ante o exposto, DETERMINO que a Ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, levantamento detalhado da lotação e do cargo/função (com a respectiva especialidade/atribuição contratual) de todos os Enfermeiros, efetivos ou temporários, que estejam atualmente alocados ou exercendo atividades no Setor/Serviço de Auditoria e Pesquisa do Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP/UFF).
Com a juntada da documentação, INTIME-SE o Autor para manifestação no prazo de 10 (dez) dias sobre o teor dos documentos e para reiterar ou complementar a especificação das provas remanescentes (se houver), justificando a relevância, utilidade e pertinência de cada prova para o deslinde da controvérsia.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para a sentença.
P.I.