Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1406568/RJ (2018/0316810-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EDSON ALMEIDA QUINTAES
ADVOGADOS: VITOR DE PAULA FRANCA - ES013699
ARTHUR DAHER COLODETTI - ES013649
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDSON ALMEIDA QUINTAES, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Sustenta a parte agravante, em síntese: i) ser desnecessária a análise direta de fatos e provas por esta Corte para acolhimento de sua pretensão; e ii) ser o acórdão destoante da jurisprudência do STJ. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO foi assim ementado: ADMINISTRATIVO TERRENO DE MARINHA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DL 9760/46 OCUPANTE CERTO CIÊNCIA AO LONGO DA DEMARCAÇÃO TAXA DE OCUPAÇÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a parte recorrente, em síntese, nulidade por vício de fundamentação do julgado recorrido, por adotar premissa equivocada e incorrer em julgamento alheio ao pedido (extra petita) (arts. 141, 492 e 1.022, II, do CPC/2015). Na origem, Edson Almeida Quintaes ajuizou ação ordinária contra a União Federal, buscando a suspensão da exigibilidade de taxas de ocupação, foro, laudêmio e multa de transferência, além da nulidade dos débitos fiscais constituídos por edital, prescrição das exações de 1995 a 2003 e nulidade da inscrição do imóvel como terreno de marinha. A sentença reconheceu a decadência dos créditos de 1999 a 2003, anulou o lançamento por edital e negou pedidos de aforamento e atualização das taxas por inflação. O Tribunal reformou parcialmente, permitindo a constituição dos créditos de 1999 a 2003, e negou provimento à apelação autoral. No recurso especial, está em questão a necessidade de notificação pessoal para a atualização das taxas de ocupação. 1. Vício de fundamentação Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que a taxa de ocupação foi fixada com base na atualização do valor venal do imóvel, somando-se na cobrança os consectários do atraso, o que estaria conforme à jurisprudência do STJ (fls. 544-546). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Inexiste, portanto, o vício alegado. 2. Julgamento alheio ao pedido A alegação de julgamento alheio ao pedido (extra petita) é tecida, no caso dos autos, a pretexto de erro de avaliação probatória. Nos termos da argumentação (fls. 659-662, grifei): 2.1. Encontra-se o presente recurso especial voltado a demonstrar infringência aos artigos 1412, 374, III3, 489, II4, 4925 e 1.022, II6, do CPC/15, a fim de que seja reconhecida a adoção de premissa equivocada no julgado embargado e, por conseqüente, o julgamento extra petita, pelo que, em conformidade com pacífico entendimento do e. STJ, é de se reconhecer a nulidade do julgado no Tribunal a quo. [...] 2.4. Ora, conforme reiterado nos aclaratórios (fls. 555-558), por mera atualização monetária, a considerar os exercícios antes apontados (“alteração de seu valor de R$ 864,37 [fl.26], no exercício 1995, para R$ 3.707,74 [fl.60], no exercício 2012”), conclui-se pela alteração da base de cálculo, visto que, se somente ocorresse “a incidência apenas dos índices oficiais de inflação”, a taxa de ocupação de 2012 apontaria para o montante de R$ 2.532,37, isto é, o valor de R$ 1.175,37 a menor. [...] 2.9. Portanto, não condiz com realidade dos autos a afirmação de que "como demonstra a certidão de dívida ativa, além da atualização monetária, também incide no cálculo do valor da taxa de ocupação para o exercício de 2012 os juros de mora, evidentemente, o que foi omitido pela parte embargante em seus cálculos apresentados agora em sede de embargos de declaração" (fl.587). [...] 2.11. Com relação à premissa equivocada adotada pelo Tribunal de origem, a qual resultou em julgamento extra petita, observa-se que este deixou de se manifestar acerca do erro de premissa apontado pelo recorrente nos embargos de declaração. Entretanto, conforme acima afirmado, o tribunal apreciou a matéria probatória integralmente, concluindo, porém, de modo diverso do entendimento da parte. A isso não corresponde violação do princípio da demanda, motivo pelo qual o recurso especial, no ponto, encontra óbice na Súmula n. 284/STF, ante a ausência de comando normativo nos dispositivos de lei invocados aptos a suportar a tese recursal. Note-se que a alegação de exorbitância do provimento judicial decorre de mera discordância da parte acerca da interpretação exercida pelo juízo sobre a prova, e não de que foram usados elementos ou decididos fatos alheios à lide, o que tampouco configura a nulidade arguida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. [...] 3. Consoante entendimento pacificado neste Corte, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. Precedentes. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." [...] (AgInt no REsp n. 1.449.103/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGADOS JULGAMENTOS EXTRA PETITA E ULTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. [...] 3. Em terceiro lugar, em relação ao pedido de reconhecimento de decisão extra petita, de fato, não existe ofensa aos dispositivos apontados, na medida em que a fundamentação não é o critério para avaliar julgamento extra petita. Isto porque, estabelecida a extensão do pedido recursal (ilegalidade da interdição da propriedade), dentro dela está o tribunal livre para apreciar, na profundidade do efeito devolutivo, a fundamentação do que fora pleiteado (a declaração de ilegalidade da interdição), com ressalvas - qual seja, que o impetrante tem o direito de acessar o imóvel apenas para fins de fiscalização e reparos. 4. Não se trata, portanto, de julgamento extra petita, muito menos de ultra petita, pois a análise feita pelo Tribunal a quo adstringiu-se, como dito, ao pedido recursal, embora tenha imergido em sua profundidade. Esta opção está no âmbito de escolha fundamentada do magistrado, como deixa claro o art. 461, § 1º, 2ª parte, do CPC. 5. Recurso especial não provido (REsp n. 835.074/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 25/10/2010). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. [...] 6. O vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu [...] (AgInt no REsp n. 1.997.878/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024). AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM. DEPOSITÁRIO. MADEIRA IN NATURA. DETERIORAÇÃO. PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. INDENIZAÇÃO DESTINADA A ENTIDADES BENEFICENTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. IBAMA. RESPONSÁVEL LEGAL PELA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. ART. 25, § 3º, DA LEI 9.605/1998. ARTS. 134 E 138 DO DECRETO 6.514/2008. ART. 33, § 5º, DA LEI 8.666/1993. [...] 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há julgamento ultra petita quando se decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido além do apresentado naquela peça implica julgamento extra petita [...] (REsp n. 1.446.382/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 26/11/2019). No ponto, o recurso não comporta conhecimento. 3. Dispositivo Isso posto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA