Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003355-64.2023.4.02.5001/ES
EXECUTADO: ERICA SEMIAO PINHEIRO
ADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO (OAB ES010192)
EXECUTADO: ECOS EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO (OAB ES010192)
DESPACHO/DECISÃO
A executada pede reconsideração da decisão que fixou o valor do débito em cumprimento de sentença pelo valor atualizado da causa, sustentando que o valor fixado para pagamento de verba honorária sucumbencial não pode ser corrigido, mas deve ser mantido no mesmo montante da época. Alega que a correção do valor é reformatio in pejus, havendo vedação legal. Por fim, salienta ser indevida a cobrança dos honorários por lhes ter sido deferido o benefício da gratuidade de justiça e indevida a majoração de 10% sobre o montante devido pelo não acolhimento de sua impugnação (EVENTO 93).
Decido.
No EVENTO 79, a executada impugnou o cumprimento de sentença apresentado no EVENTO 72 e pediu assistência judiciária gratuita, no qual a União corrigiu o valor do débito, aplicando o percentual de 10% sobre R$ 149.744,54 e taxa Selic contado de 02/2023 a julho de 2025, o que resultou no valor de R$ 191.418,45.
Foi proferida decisão (EVENTO 85) e se considerou realmente que a correção deveria ocorrer sobre o valor fixado na sentença (R$ 170.498,06), mas que, com atualização, o montante devido ultrapassaria aquele requerido pela União, razão pela qual foi concedida a gratuidade de justiça requerida, a ter eficácia a partir de então, e mantendo o valor da condenação tal qual apresentado pela União, o que favorece a parte executada.
A União requer seja aplicada consulta ao sistema SISBAJUD (EVENTO 92).
No que tange ao pedido de reconsideração para se considerar que o valor devido é R$ 170.498,96, não assiste razão à executada, visto que tal questão já foi suficientemente analisada e sobre os valores devidos, ainda que a condenação seja em valor fixo, é cabível a atualização.
Quanto à gratuidade de justiça concedida após a condenação ao pagamento de verba honorária, assiste razão à parte executada. A suspensão do pagamento da verba honorária prevalece por cinco anos, visto que se trata de verba ainda em discussão e foi concedida a assistência judiciária gratuita. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO GCG. EXECUÇÃO COLETIVA POR ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA GRATIFICAÇÃO ATÉ A LEI Nº 11.890/2008. HONORÁRIOS READEQUADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS EXEQUENTES PROVIDA. 1. Apelações cíveis interpostas pela União e por exequentes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos nos autos de cumprimento de sentença relativo ao pagamento da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho GCG, reconhecida por título judicial transitado em julgado. 2. A União alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa da associação exequente (AFIPEA) e ilegitimidade passiva da União. No mérito, defende a limitação dos percentuais da GCG nos cálculos. Os exequentes requerem a concessão de justiça gratuita, a aplicação integral dos percentuais da GCG conforme os moldes dos servidores da ativa, e a reforma da condenação em honorários. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a AFIPEA detém legitimidade para promover a execução coletiva em nome dos associados; (ii) saber se a União figura legitimamente no polo passivo da execução, apesar da personalidade jurídica própria do IPEA; e (iii) saber se os percentuais da GCG devem seguir os mesmos aplicados aos servidores da ativa até a incorporação da gratificação pela Lei nº 11.890/2008 e se há necessidade de readequação da verba honorária e concessão da justiça gratuita. 4. A alegação de ilegitimidade ativa da associação não procede, pois a sua capacidade para representar os filiados foi reconhecida no título judicial exequendo. Não há prova de ausência de autorização individual nem de vício que comprometa a execução. O Superior Tribunal de Justiça admite a execução coletiva desde que presentes os pressupostos formais e materiais verificados no processo de conhecimento. 5. A ilegitimidade passiva da União também não se sustenta. O título judicial reconheceu expressamente a responsabilidade da União, sendo vedado, na fase executiva, rediscutir a formação do polo passivo, ainda que sob o argumento de personalidade jurídica do órgão de origem (IPEA). A matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada. 6. Quanto ao mérito da execução, deve-se aplicar a sistemática reconhecida em precedentes deste Tribunal, com percentuais progressivos (25%, 50%, 77,5% e 100%) até a data de 30.06.2008, quando sobreveio a Lei nº 11.890/2008, que extinguiu a GCG com incorporação à estrutura remuneratória dos servidores. 7. Em relação aos honorários, observa-se que os embargos foram acolhidos parcialmente, sem desconstituição do título, prevalecendo o êxito dos exequentes. Não é razoável a condenação exclusiva dos embargados. Deve ser reconhecida sucumbência recíproca, com fixação equitativa da verba honorária, conforme parâmetros do CPC. 8. Demonstrada a hipossuficiência do recorrente principal, é cabível a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 9. Apelação da União desprovida. Apelação dos exequentes provida para aplicar os percentuais da GCG nos moldes da jurisprudência do TRF1, afastar a condenação exclusiva em honorários e conceder o benefício da justiça gratuita. APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv TRF3 Quarta Turma Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA DJEN DATA: 11/11/2022
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. OMISSÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, objetivam corrigir erro material ou sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado. 2. Requer o embargante seja sanada omissão quanto à manutenção e majoração da condenação do INSS em honorários advocatícios, alegando ausência de pronunciamento acerca da inversão do ônus da sucumbência, ou, subsidiariamente, da sucumbência recíproca. 3. Merece acolhida a pretensão recursal da parte ré, posto que o acórdão embargado foi omisso quanto ao requerimento da fixação da verba honorária em desfavor da suplicante. 4. O feito foi extinto sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, vez que não foram acostadas, junto à inicial, provas suficientes à comprovação da qualidade de rurícola da parte autora. Nesse sentido, constata-se que a suplicante foi vencida, visto que não teve reconhecido seu pedido inicial de concessão do benefício previdenciário. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, integrando a decisão embargada, para determinar a inversão do ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015, por se tratar a autora de beneficiária da gratuidade da justiça. EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 597668/01 TRF5 Terceira Turma Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu DJE - Data::11/07/2018
Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração apenas e tão somente para esclarecer que a condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial fica suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC.