Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001785-79.2024.4.02.5107/RJ EMBARGANTE: VIVIANY GUIMARAES DA FONSECA ALEXANDRE
ADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255)
EMBARGANTE: THAIS DA FONSECA ALEXANDRE
ADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255)
EMBARGANTE: ROMENES PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS relacionados ao reconhecimento de qualquer abusividade contratual, bem como outros vícios que visavam a nulidade da execução, na forma da fundamentação, com fulcro no art. 487, I do CPC. Ademais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da excesso, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar o prosseguimento da Execução com base no laudo pericial do evento 69, especificamente o valor de R$201.057,61, com atualização promovida pela perita até 26.01.2024. Sem custas processuais, na forma do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Uma vez que os embargantes pretendiam a nulidade total da execução, e sendo procedente a mínima parte, apenas no que se refere a adequação dos valores cobrados, verifica-se a sucumbência da CEF na parte ínfima do pedido, devendo os embargantes serem condenados em 10% sobre o proveito econômico pretendido, na forma dos art.85 e 86 §único do CPC. Ademais, deverão ressarcir a CEF na parte paga pela perícia contábil realizada. Em qualquer caso, deve ser observada a condição suspensiva de que trata a gratuidade de justiça deferida aos embargantes, ROMENE e VIVIANY. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e junte-se cópia da presente sentença e da certidão do trânsito aos autos em apenso. Após, desapensem-se os autos, remetendo-se estes ao arquivo, com baixa.