Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001993-32.2025.4.02.5106/RJ
AUTOR: SOFIA KREISCHER DE MENDONCA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): CAROLINE OLIVA BROMERSCHENCKEL (OAB RJ206515)
AUTOR: GABRIELA DE OLIVEIRA KREISCHER (Pais)
ADVOGADO(A): CAROLINE OLIVA BROMERSCHENCKEL (OAB RJ206515)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão (Evento 12) contrariedade no que tange ao nome do medicamento.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos (Evento 57).
Considero que não há contradição, mas um erro material ao mencionar o nome do medicamento, o que não configura modificação da decisão a ensejar a prévia intimação da ré (art. 1.023, § 2º do CPC).
Dessa forma, acolho os embargos de declaração (Evento 22) para corrigir o dispositivo decisão (Evento 12), que passa a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a União que forneça à autora, de forma solidária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o medicamento FIRAZYR (Icatibanto), conforme posologia indicada no laudo do Evento 01, ANEXO8.
O fornecimento deverá ocorrer in natura e que, subsidiariamente, poderá a parte ré promover depósito judicial de valor suficiente à aquisição do medicamento pela autora na rede particular.
O decurso do prazo sem cumprimento ou justificativa para o seu descumprimento ensejará o sequestro de verbas públicas, além de medidas outras que se fizerem necessárias à fiel observância da determinação judicial.
A autora, uma vez escoado o prazo do ente público, deverá informar imediatamente ao Juízo acerca do cumprimento, ou não, da medida liminar.
Na hipótese de não fornecimento do medicamento pela parte ré, destaco que a tese fixada pelo STF no Tema 1234 apresenta novas balizas para intervenção judicial em políticas públicas sanitárias, dentre as quais destaca-se que sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial à parte em valor superior ao teto do PMVG, devendo-se contratar com o fabricante ou distribuidor, cabe à parte autora deverá juntar, no mesmo prazo, orçamento em conformidade com o PMVG, cujos valores são periodicamente atualizados no site da ANVISA1, observando-se que, nos termos do art. 6º da Resolução 03/2011-CMED, "no caso de ordem judicial, as distribuidoras as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão observar a metodologia descrita no artigo 3º, para que seja definido o PMVG".
Assim, eventuais orçamentos e requerimento de bloqueio deverão atender à limitação de valor imposta no Tema 1234.
É certo que a autora não pode ser submetida a excessivas exigências burocráticas para receber gratuitamente o medicamento imprescindível para o tratamento de sua enfermidade, sob pena de violação ao direito à saúde insculpido na Carta Política entre os direitos fundamentais.
Sobre a compra judicial de medicamentos, assim dispõe a Recomendação nº 146/2023 do CNJ:
Art. 8º Em caso de impossibilidade ou não cumprimento da decisão judicial via fornecimento administrativo, na ausência de outros critérios ou de indicação de prazo necessário pelo ente público responsável para cumprimento da ordem judicial, em caso de prestação continuada, recomenda-se ao juízo determinar o depósito para aquisição do bem suficiente para 3 (três) meses de tratamento, renovando a determinação por iguais períodos até que ocorra a continuidade do tratamento com o fornecimento administrativo, observadas as regras atinentes à prestação de contas.
Art. 9º. Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor.
§ 1º O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deverá utilizar como critério aquele adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Não sendo possível a aferição do valor do medicamento, insumo ou serviço na forma deste artigo, caberá à parte autora apresentar até 3 (três) orçamentos, justificando fundamentadamente eventual impossibilidade.
Art. 10. O valor necessário à aquisição e dispensação judicial será depositado, bloqueado ou sequestrado em conta dos entes devedores.
§ 1º Caberá ao demandado a adoção das medidas necessárias para o cumprimento da decisão em prazo razoável, não se recomendando ao juízo a adoção imediata de medidas como bloqueio de valores ou sequestro.
§ 2º O ente público responsável que informar a impossibilidade do cumprimento in natura depositará o valor, ou pleiteará que seja feito o bloqueio em suas próprias contas, informando os dados bancários da conta a ser bloqueada.
§ 3º O sequestro e bloqueio de valores observará as competências estabelecidas no ordenamento jurídico do SUS quanto à responsabilidade do ente competente pelo financiamento do tratamento.
§ 4º Recomenda-se que não sejam objetos de sequestro ou bloqueio as contas bancárias de servidores públicos envolvidos no cumprimento de decisões judiciais, contas com recursos oriundos de convênios celebrados pelos entes e ativos públicos.
§ 5º Deve-se evitar a decretação de prisão de servidores públicos, nos termos do que decidido no Tema 84 do Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, e recomenda-se que não sejam fixadas multas pessoais a gestores ou que, na hipótese de serem estabelecidas, que guardem proporcionalidade, nos termos dos Enunciados nº 74 e 86 do Fonajus.
Art. 11. Na hipótese do artigo 10, o juízo deverá diligenciar para que a compra seja realizada por outro ente público, pelo estabelecimento de saúde que realiza o tratamento da parte autora ou pelo fornecedor de produto ou serviço.
§ 1º A entrega da verba será feita a quem cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, preferencialmente após a comprovação da realização do ato mediante documento fiscal e, se continuado, com liberação gradual do montante, conforme estabelecido nos Enunciados nº 54 e 82 do Fonajus.
§ 2º No caso de negativa da venda pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deverá o julgador avaliar a aplicação das medidas processuais cabíveis para a sua efetividade, inclusive contra terceiros, sem prejuízo da comunicação da instância competente para apuração de irregularidades.
Art. 12. A compra direta pela parte autora é excepcional e deverá ser devidamente justificada.
Art. 13. A dispensação judicial exigirá prestação de contas.
§ 1º O ente público, particular, instituição de saúde ou a parte autora que receber recursos por decisão judicial deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar prestação de contas ao juízo, que verificará, dentre outras questões específicas do caso, o atendimento das condições de preço estabelecidas e as descrições de posologia constantes da decisão.
§ 2º A prestação de contas dar-se-á mediante apresentação de documentos que atestem a devida utilização do recurso público para aquisição do medicamento ou tratamento judicializado, tais como:
I – nota fiscal preferencialmente em nome do ente público, ou, quando se tratar de compra internacional, documento equivalente. Na impossibilidade da emissão de nota fiscal, apresentar recibo com a dedução do imposto de renda;
II – comprovante de dispensação dos respectivos sistemas do SUS, quando a dispensação se der por ente público;
III – prontuário de atendimento, no caso de tratamento de saúde de caráter continuado ou não. E quando se tratar de procedimento, o relatório discriminado de todo o atendimento prestado com os valores correspondentes para efeito de prestação de contas.
§ 3º A ausência da prestação de contas pela parte autora, no prazo determinado, acarretará a suspensão do fornecimento do medicamento ou tratamento pelo ente demandado e a obrigação de devolver os valores corrigidos monetariamente.
Art. 14. O juízo determinará que a parte autora apresente, periodicamente, prescrição, exames e relatórios médicos para fins de monitoramento dos resultados do tratamento judicializado.
Sem prejuízo, intime-se a autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo médico atualizado da paciente, bem como esclarecer quais as linhas de tratamento já ofertadas, resultados terapêuticos e por quais motivos a medicação não foi fornecida à paciente/autora.
Por não vislumbrar neste momento, a possibilidade de autocomposição (art. 334, §4º, do CPC/15), deixo de designar audiência de designar audiência de conciliação.
Cite-se a ré para apresentação de resposta (art. 335 do CPC).
Retifique-se a autuação para que passe a constar União - Advocacia Geral da União no pólo passivo, excluindo a União - Fazenda Nacional."
Intimem-se.