Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5013143-68.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: NERI MARIANI (Espólio) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOHANN SOARES DE OLIVEIRA (OAB ES029545)
ADVOGADO(A): ROGERIO DAVID CARNEIRO (OAB ES013079)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE TRÊS ANOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra a sentença que, nos embargos à execução fiscal ajuizados por Neri Mariani, julgou procedente o pedido para extinguir a execução fiscal nº 0113613-07.2015.4.02.5003, reconhecendo a prescrição administrativa intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, e condenando o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 40.100,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente no processo administrativo instaurado pelo IBAMA em razão do Auto de Infração nº 2363723164, em virtude de suposta paralisação do feito por mais de três anos, sem a prática de atos instrutórios ou decisórios, conforme o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.873/1999 estabelece o prazo de cinco anos para o exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal e prevê, em seu art. 1º, §1º, a prescrição intercorrente quando o processo administrativo permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
4. A prescrição intercorrente constitui sanção à inércia administrativa, exigindo prova da ausência de qualquer ato que denote impulso processual ou apuração da infração.
5. No caso concreto, embora o juízo de origem tenha reconhecido a prescrição intercorrente, ao entender que o processo permaneceu inerte de 07/07/2008 até 19/01/2012, o conjunto probatório demonstra que houve movimentação regular: o processo foi remetido à equipe técnica em 30/07/2009, houve solicitação e apresentação de contradita entre 19 e 20/01/2012 e elaboração de laudo técnico em 20/08/2012, afastando a alegada paralisação superior a três anos.
6. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade na execução fiscal já havia afastado expressamente a ocorrência de prescrição intercorrente, reconhecendo a continuidade dos atos administrativos.
7. Assim, não configurada a inércia da Administração, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo a sentença ser reformada para permitir o prosseguimento da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 somente se configura quando demonstrada a paralisação do processo administrativo sancionador por mais de três anos, sem prática de qualquer ato de apuração, impulso ou julgamento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, §1º, e 2º; CPC/2015, art. 487, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.735.081/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03.12.2019, DJe 10.12.2019; STJ, REsp 1.431.476/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.02.2014, DJe 25.02.2014; TRF2, AC 5022291-79.2019.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, j. 08.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para o prosseguimento do executivo fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de março de 2026.