Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002171-75.2025.4.02.5107/RJ
AUTOR: SARA VITORIA REIS DA SILVA
ADVOGADO(A): THAILANE NOGUEIRA RODRIGUES (OAB RJ258282)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por SARA VITORIA REIS DA SILVA, na condição de inventariante do espólio de ADEILTON GOMES DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Neste feito, a parte autora busca suspensão de leilão do imóvel localizado na a Rua Itacolomi, nº 410, Lote 15, Quadra 97, Monjolos, São Gonçalo/RJ, além da sua reintegração de posse, bem como declaração de nulidade do saldo devedor do contrato de financiamento desse bem.
No entanto, é cediço que as ações relativas a direito real sobre imóveis devem ser propostas no foro da situação da coisa, segundo a regra geral inserta no artigo 47 do Código de Processo Civil. Eis o seu teor:
“Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão,divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.”
A competência de que trata o dispositivo legal alhures é absoluta, razão pela qual não pode ser modificada, devendo, portanto, ser reconhecida de ofício, consoante se extrai da pacífica jurisprudência pátria. Desta forma, resta clara a incompetência deste Juízo para julgamento desta ação.
Neste sentido, segue julgado do e. TRF-2, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS. ART. 47 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A competência para julgar ações que envolvem direito real sobre imóveis é definida pelo foro da situação do bem, ou seja, o local onde o imóvel está situado. O artigo 47 do CPC estabelece que, em ações que tratam da propriedade, posse, uso ou qualquer outro direito real sobre um imóvel, o foro competente é o da comarca onde o imóvel está localizado.
2. Essa regra existe porque o local de situação do imóvel é considerado o mais apropriado para a resolução de disputas relacionadas a ele, facilitando o acesso às provas (como vistorias no imóvel) e a execução da decisão judicial. Trata-se de uma competência territorial absoluta, o que significa que as partes não podem optar por outro foro mediante acordo, e o juiz de outra localidade não tem autoridade para julgar o caso.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ).
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO, para declarar como competente o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, determinando, ainda, que, com o trânsito em julgado, o feito seja arquivado, com as anotações de costume, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5002732-94.2025.4.02.0000, Rel. FERREIRA NEVES, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 13/05/2025, DJe 30/05/2025 15:08:28)
Do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Gonçalo/RJ, Foro responsável por processar a demanda em razão da localização do imóvel.
I.Cumpra-se.