Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023785-37.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NICOLY BARBOSA VALANDRO (OAB ES042828)
ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COFINS NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. SEGURO-GARANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela autora em face da União Federal, visando à declaração de nulidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 72 2 18 000445-53, objeto da execução fiscal nº 5004912-62.2018.4.02.5001, sob alegação de glosa indevida de créditos de COFINS não cumulativa relativos à contratação de diversos serviços. Na sentença, reconheceu-se parcialmente a procedência do pedido, com declaração de insubsistência parcial do débito e fixação de honorários advocatícios em desfavor da União. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão anulatória do débito fiscal; (ii) definir se os serviços prestados por determinadas empresas e os fatores “K” e “Y” constituem insumos para fins de creditamento da COFINS não cumulativa; (iii) estabelecer se a autora faz jus ao ressarcimento de despesas com apólice de seguro-garantia; e (iv) apurar a legalidade da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em especial diante do reconhecimento parcial do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para propositura da ação anulatória de decisão administrativa que denegou restituição é bienal, conforme art. 169 do CTN. Esse prazo foi interrompido com a oposição dos embargos à execução fiscal, reiniciando-se somente com o trânsito em julgado de sua extinção. Como a presente ação foi ajuizada antes desse marco, afasta-se a prescrição.
4. O conceito de insumo para fins de creditamento de COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, segundo fixado pelo STJ no Tema 779 (REsp 1.221.170/PR). Aplicando esse entendimento, mantêm-se os serviços já reconhecidos na sentença como aptos a gerar crédito, por demonstrarem vínculo direto com o processo produtivo.
5. Serviços prestados por Chole Monitoramento de Máquinas Ltda., embora relevantes, não geram direito ao crédito por serem anteriores ao período de apuração. Serviços prestados por Figwal, AGR, Novo Rumo, Deloitte, e PWC, assim como os fatores “K” e “Y”, não atendem aos critérios de essencialidade ou relevância em relação à atividade-fim da autora, não se qualificando como insumos.
6. As despesas com seguro-garantia decorrem de escolha unilateral da parte e não configuram despesas processuais reembolsáveis, à luz do art. 84 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 2.050113/BA; AREsp 2.163.448/RO).
7. O reconhecimento parcial do pedido pela União, sem renúncia integral ou cumprimento da prestação, não atrai a incidência do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, nem do art. 90, §4º, do CPC. A condenação em honorários sucumbenciais é devida, conforme o princípio da causalidade, calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelações desprovidas.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional da ação anulatória de decisão administrativa que denegou restituição é de dois anos, interrompido pela oposição de embargos à execução fiscal.
2. Apenas os bens e os serviços cuja subtração inviabilize ou prejudique substancialmente o processo produtivo podem ser considerados insumos para fins de creditamento da COFINS não cumulativa.
3. Despesas com apólice de seguro-garantia, por possuírem natureza contratual e extraprocessual, não são reembolsáveis.
4. A condenação da União em honorários advocatícios é cabível mesmo em caso de reconhecimento parcial do pedido, quando não configurada hipótese do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, ou do art. 90, §4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 169; Lei 10.833/2003, art. 3º, II; CPC, arts. 85, 90, §4º, 82, §2º, e 84; Lei 10.522/2002, art. 19, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.221.170/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.04.2018 (Tema 779); STJ, AgInt no REsp 2.050113/BA, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 15.05.2023; STJ, AREsp 2.163.448/RO, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 22.11.2022; TRF2, ApCiv 5000097-17.2021.4.02.5001, rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 07.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO e o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, não conhecer da remessa necessária e conhecer das apelações e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.