Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004158-98.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: VERONICA ASSIS DIAS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VERONICA ASSIS DIAS (OAB RJ213407)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. LEI n.º 12.514/2011. INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TETO LEGAL PARA COBRANÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes embargos à execução, reconheceu excesso de cobrança de anuidades (2018-2022) e limitou-as ao teto de R$500,00 corrigidos pelo INPC, com fundamento nos arts. 6º e 8º da Lei n.º 12.514/2011 (redação da Lei n.º 14.195/2021). A decisão de 1º grau condenou a OAB a restringir os valores ao referido limite e a pagar honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 se aplica à OAB; (ii) estabelecer se o referido dispositivo legal impõe teto máximo para cobrança de anuidades ou apenas valor mínimo para ajuizamento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que, apesar da natureza sui generis da OAB, esta se equipara a conselho de classe quanto à cobrança de anuidades, devendo se submeter ao art. 8º da Lei n.º 12.514/2011.
4. O art. 8º estabelece valor mínimo para ajuizamento de execução de anuidades (cinco vezes o valor previsto no art. 6º, I, da Lei n.º 12.514/2011), não fixando limite máximo de cobrança.
5. A interpretação do juízo a quo confundiu a condição de procedibilidade para execução com a fixação de teto, o que contraria a finalidade da norma.
6. O valor exequendo (R$5.775,34 em 10/2023) supera o mínimo legal, atendendo ao requisito do art. 8º.
7. O STJ, no Tema n.° 1.193, firmou entendimento de que as restrições trazidas pela Lei n.º 14.195/2021 não se aplicam a execuções ajuizadas antes de sua vigência.
8. Impõe-se a anulação da sentença e o prosseguimento da execução pelo valor integral, com inversão do ônus da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. O art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 aplica-se à OAB, por se tratar de conselho de classe no aspecto da cobrança de anuidades.
2. O referido dispositivo legal fixa valor mínimo para ajuizamento de execução de anuidades, não configurando teto máximo para sua cobrança.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, § 3º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei n.º 9.289/1996, art. 7º; Lei n.º 8.906/1994, art. 44, II; Lei n.º 12.514/2011, arts. 6º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 3026/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 08.06.2006; STJ, AgInt no AREsp 1.382.719/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 19.12.2018; STJ, REsp 1.615.805/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 11.10.2016; STJ, AgInt no REsp 1783533, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 28.03.2019; TRF2, AC 0117835-09.2015.4.02.5006, Rel. Des. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R 14.03.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença, devolvendo o processo ao juízo de origem para fins de prosseguimento da execução de título extrajudicial sem a limitação do valor a ser executado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.