Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5030308-22.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: ANTHONY BARRETO DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO CESAR MACHADO BARRADAS (OAB RJ188841)
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: VIVIANE LUZIA DOMICIANO BARRETO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO CESAR MACHADO BARRADAS (OAB RJ188841)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que A Lei 8.213/91 exige a apresentação de certidão judicial para comprovar o efetivo recolhimento à prisão.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
A controvérsia cinge-se quanto à imprescindibilidade da apresentação de certidão judicial para a concessão do auxílio-reclusão.
Nesse sentido, mais recentemente, há julgamento na TNU que afirmam a certidão judicial como elemento indispensável à concessão do auxílio-reclusão:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO CARCERÁRIO. ART. 80, §1.º, DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005295-87.2022.4.05.8401, NAGIBE DE MELO JORGE NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/10/2024.)"
Porém, no próprio voto do relator, Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto, afirmou-se ser possível a relativização da apresentação da certidão judicial no âmbito judicial:
"O pedido de uniformização de interpretação de lei federal está previsto no art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, sendo cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
Por questões de direito material, entendam-se os pontos controvertidos de direito, ou seja, aqueles alusivos à construção, a partir dos enunciados dos textos normativos, da norma jurídica do caso concreto, desde que, para o deslinde da controvérsia, não seja necessária a reavaliação de provas nem o reexame dos fatos concretamente discutidos na demanda.
Para demonstrar a divergência, necessário o confronto do acórdão recorrido com acórdão paradigma de Turma Recursal de região diferente, da própria TNU ou do STJ (art. 14, § 4º). Também é possível que se utilize, para tais fins, enunciado de súmula da TNU ou do STJ.
Não é qualquer julgado do STJ que serve como paradigma, mas apenas os precedentes qualificados, nos termos da Questão de Ordem 5, da TNU:
Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310).
Considerando esses parâmetros, entendo que a divergência está demonstrada. A questão consiste em saber se a certidão judicial de recolhimento carcerário é documento indispensável para a concessão do auxílio-reclusão.
O art. 80, da Lei 8.213/91 não deixa margem a divagações. Rege o dispositivo:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
Não há motivo razoável para afastar a exigência legal. A certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão é documento de fácil obtenção, sua exigência não se mostra desproporcional. O requerimento com base nesse documento dá maior segurança e efetividade à administração previdenciária, evitando erros tanto em prejuízo dos segurados quanto do erário.
Isso não significa que, em casos excepcionais, o encarceramento não possa ser demonstrado, em juízo, por outros meios de prova. O art. 80, § 1.º é norma que obriga o INSS e não pode ser flexibilizada pelo Poder Judiciário. Assim, se o requerimento administrativo não é instruído com a certidão judicial de encarceramento, esse é motivo bastante para o indeferimento do benefício pela autarquia previdenciária.
Se, em juízo, o encarceramento é demonstrado por outros meios de prova, o benefício pode ser concedido a contar da citação, tendo em vista que, no processo judicial, por força dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, a produção probatória é ampla e o juiz não está adstrito à norma do art. 80, § 1.º.
À vista do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao do pedido de uniformização. "
Assim, o documento juntado foi emitido por autoridade penitenciária competente e informa expressamente o período de reclusão e o regime fechado, e contém dados suficientes para comprovar a condição exigida para o benefício, nos moldes reconhecidos pela jurisprudência, pelo que correta a concessão do benefício previdenciário.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente em 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios. Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.