Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001046-04.2023.4.02.5120/RJ
RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE ASSIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBSON PAULO VIEIRA (OAB RJ092421)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. VÍNCULOS DE 23/01/1992 A 24/02/2010 E DE 08/03/2010 A 27/07/2011. PPP’S COMPROVARAM AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PERICULOSIDADE MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL, O QUE FOI LEVADO A EFEITO, IN CASU. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recursos tanto da parte autora, como da parte ré, em face de sentença, Evento n° 30, que determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício NB 156.122.912-9, mediante averbação especial dos vínculos de 23/01/1992 a 28/04/1995, 19/11/2003 a 24/02/2010 e de 08/03/2010 a 25/07/2011, com o pagamento dos atrasados a contar do pedido de revisão do benefício, isto é, em 21/07/2021.
Em suas razões recursais, o INSS insurge-se quanto à averbação especial dos vínculos acima descritos, pois alega que os laudos são extemporâneos e que autor supostamente dirigia 2 modelos de caminhões, com exposição a ruído dentro do limite legal.
Por sua vez, o autor requer averbação especial do período de 29/04/1995 a 18/11/2003, sob o argumento de que o PPP anexado aos autos comprovou a especialidade do labor (transporte de inflamáveis).
É breve o relatório. Passo a decidir.
Para uma melhor compreensão da matéria, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários. A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97. Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações:
1ª. Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.
2ª. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc..
3ª. Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente
Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente. Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
Nesse sentido, segue entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização:
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49, de 15.03.2012).
DOS AGENTES QUÍMICOS
A avaliação desses agentes nocivos pode ser feita de maneira qualitativa, quando a nocividade é presumida e independe de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente do trabalho; ou quantitativa, caso em que a nocividade é considerada apenas quando a intensidade ou a concentração do agente no ambiente de trabalho ultrapassa determinado limite de tolerância. Nesse último caso, é indispensável laudo técnico.
Anteriormente, apenas o ruído e o calor sujeitavam-se à avaliação quantitativa. A legislação previdenciária não previa limite de tolerância para os agentes químicos.
A partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172, a avaliação meramente qualitativa, que atesta exposição sem definir a dose, não mais é suficiente para respaldar reconhecimento de condição especial de trabalho.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 estabelece como deve ser feita a comprovação quantitativa da exposição:
Art. 297. Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
No entanto, na forma do art. 278 da referida Instrução Normativa, para as atividades tratados nos Anexos 6 (trabalhos sob ar comprimido e submersos), 13 (agentes químicos arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 13-A (exposição ao benzeno) e 14 (contato com agentes biológicos) da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS (agentes iodo e níquel), a simples incidência desses agentes de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho do autor, ainda que em nível inferior ao limite legal, dá ensejo ao reconhecimento do caráter especial desses períodos.
Quanto ao agente nocivo ruído, algumas considerações merecem ser feitas.
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais cancelou a Súmula 32 que tratava do trabalho sujeito à exposição de ruídos. Prevalece, hoje, a posição consolidada pelo STJ, quando do julgamento da Petição nº 9.059/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJe de 9/9/2013), onde se proveu incidente de uniformização de jurisprudência. Doravante, deve-se reconhecer a seguinte intensidade durante os respectivos períodos:
- até 05/03/1997 – ruído superior a 80 decibéis;
- entre 06/03/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis;
- após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis.
Deve-se salientar, ainda, no tocante à neutralidade do agente agressor “ruído”, que quando o trabalhador se utiliza de Equipamento de Proteção Individual (EPI), deve-se adotar o posicionamento do STF, que assim se manifestou: “a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664.335/SC; Rel. Min. Luiz Fux; DJe de 12/2/2015). Sendo assim, a Corte Suprema adotou o entendimento já fixado pela TNU, consubstanciado na Súmula 9 (O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado).
DO CASO CONCRETO
Quanto aos pedidos de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada avaliação dos documentos apresentados para aferir se há ou não especialidade dos vínculos controversos.
Passo, então, à análise dos vínculos em discussão.
Do recurso do INSS e do autor
Reportando-se aos autos, verifica-se que o juízo monocrático reconheceu a especialidade dos períodos de 23/01/1992 a 28/04/1995, 19/11/2003 a 24/02/2010 e de 08/03/2010 a 25/07/2011, em virtude da exposição a ruído acima do limite legal.
Ocorre, porém, que além do agente ruído, o autor exerceu a função de motorista de transporte de cargas perigosas (combustíveis inflamáveis), o que, por si só, já assegura a averbação especial dos períodos reconhecidos em primeira instância, bem como do intervalo indicado pela parte autora em suas razões recursais, qual seja: 29/04/1995 a 18/11/2003, em razão da exposição à periculosidade (risco de explosão), com enquadramento legal no Anexo 2 da NR –16: atividades e operações perigosas com inflamáveis. Por sua relevância, confiram-se:
- ev. 1-PPP14:
- ev. 1-PPP15:
Acerca do tema, oportuno citar o seguinte precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no qual se extrai a exposição a inflamáveis, estando presente, pois, a periculosidade no ambiente laboral ((PEDILEF 5010031-10.2013.4.04.7107):
"(...) é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica" (PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105. Relator: Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DJ: 11/09/2015).
Pois bem. No caso dos autos, os PPPs (1 - PROCADM10 - fls. 4-7) informam as atividades desempenhadas pela parte autora: preparar carga e descarga de botijões de gás P13 e P45, movimentar a mercadoria em caminhões, entregar e coletar encomendas, reparar embalagens dos botijões, controlar a qualidade dos serviços prestados, solicitar informações, autorizações e orientações do transporte, embarque e desembarque dos botijões.
Embora o documento nada refira acerca da periculosidade na atividade laboral, foram apresentados laudos de empresas similares (5 - LAUDO4 a LAUDO7) dos quais se extrai a exposição a inflamáveis, estando presente, pois, a periculosidade no ambiente laboral.
Sendo assim, em juízo de adequação, reconheço a atividade especial nos intervalos de 01/06/2004 a 29/04/2007, de 01/12/2007 a 02/03/2010, de 01/09/2010 a 24/10/2011 e de 01/02/2012 a 13/08/2012.
(...)
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.
No presente Pedido de Uniformização, a parte autora alega que o acórdão impugnado é contrário àquele prolatado no julgamento da TNU supracitado.
Observa-se que a Turma Recursal de origem firmou posicionamento no sentido de que "inexistente previsão legal para enquadramento da periculosidade como agente caracterizador da especialidade do labor após 05.03.1997, resta improcedente o pedido do autor neste particular".
A questão posta em discussão não é nova e esta TNU já firmou seu posicionamento, conforme segue:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AJUDANTE DE MOTORISTA. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DO DECRETO Nº 2.172/1997. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO
A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu não conhecer do incidente de uniformização interposto.
(PEDILEF 50059398620134047204, FERNANDO MOREIRA GONCALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO)."
Em recente julgado, decidiu a TNU no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal de nº 5005337-07.2018.4.04.7112:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA NO TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PERICULOSIDADE MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL. REEXAME DA PROVA. AUXILIAR DE SERVIÇO DE RAMPA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL ATÉ 28.05.1995 - ITEM 2.4.1 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/1964. INCIDENTE CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor pelo agente nocivo periculosidade após a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997.
2. O período laborado como motorista de caminhão tanque, transportando líquidos e gases inflamáveis, deve ser reconhecido como especial, diante da periculosidade da atividade desenvolvida, assim reconhecida pela legislação específica (NR 16 e art. 193 da CLT). Precedente da TNU (PEDILEF n.º 0008265-54.2008.4.04.7051)
3. No caso concreto, a Turma de origem avaliou a prova documental (PPP e LTCAT) e entendeu não estar comprovado o exercício de atividade perigosa. Impossibilidade de reexame da prova em incidente de uniformização (Súmula 42 da TNU).
4. A atividade desenvolvida como auxiliar de serviços de rampa deve ser enquadrada como especial até 28/04/1995, com fundamento no item 2.4.1 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964.
5. Incidente parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50053370720184047112, Relator: LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 15/02/2022)
A jurisprudência do STJ também vai exatamente neste sentido, senão vejamos:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial [...]. (REsp n. 1.500.503/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 11/4/2018.)"
No caso em tela, o PPP, devidamente emitido pela empresa, ratificou o risco ínsito ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
Nesse tipo de situação, portanto, o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição ao agente danoso, no caso classificado como perigoso.
Quanto aos equipamentos de proteção, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode neutralizar totalmente o agente agressivo, o que não se observa no caso em comento.
Em se tratando de transporte de inflamáveis, há risco de explosão e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade.
Ressalta-se, ainda, que a empresa preencheu o código “IEAN/GFIP 4”, que significa o reconhecimento da especialidade da atividade pelo empregador, confirmando as condições especiais de trabalho ao longo de todo o vínculo laboral, motivo pelo qual a avaliação do profissional indicado no campo 16 do PPP pode ser estendida a todo o período controverso, mantidas as condições ambientais de trabalho, em conformidade com o artigo 261, §3° da in 77/2015 INSS/PRES, sendo, inclusive, desnecessária a suspensão do feito para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema n° 1209), em que se discutirá os critérios para o reconhecimento das condições especiais do cargo específico de vigilante e no que se refere ao uso ou não de arma de fogo, situação diversa do caso ora em análise.
Portanto, é possível o reconhecimento de tempo especial, pois os PPP’s anexados aos autos comprovaram a permanente exposição à atividade de risco, durante todo o vínculo de 23/01/1992 a 24/02/2010 e de 08/03/2010 a 25/07/2011.
Nesses termos, não acolho o recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte autora, para julgar procedente o pedido revisão da renda mensal inicial do benefício NB 156.122.912-9, mediante averbação especial dos vínculos de 23/01/1992 até 24/02/2010 e de 08/03/2010 a 25/07/2011, mantido o pagamento dos atrasados a contar do pedido de revisão do benefício (em 21/07/2021, ev. 14-PROCADM5), pois este capítulo não foi impugnado pelos recorrentes.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento.
“Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para julgar procedente o pedido revisão da renda mensal inicial do benefício NB 156.122.912-9, mediante averbação especial dos vínculos de 23/01/1992 até 24/02/2010 e de 08/03/2010 a 25/07/2011, com o pagamento dos atrasados a contar do pedido de revisão do benefício (em 21/07/2021), tal como estabelecido em sentença. Sem condenação em honorários advocatícios ao autor, por se tratar de recorrente vencedor. Condeno o INSS em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem.