Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009262-23.2024.4.02.5118/RJ
AUTOR: LUCAS FERNANDES
ADVOGADO(A): THAIS DOS SANTOS LIMA SOUSA (OAB AL016955)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em cumprimento ao decidido pela Eg. 1ª Turma Recursal (ev. 57), nomeio para a realização da prova pericial a Dra. Thaís Oliveira Ferreira (médica neurologista).
O exame ficou designado para o dia 19/11/2025, às 13h00min, na sala de perícias nº 2 do fórum da Justiça Federal: Rua Ailton da Costa, 115, sobreloja, Jardim 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7/10/2024.
O prazo para a elaboração do laudo pelo perito nomeado será de 20 (vinte) dias, contado da realização da perícia.
Em atenção ao Ofício Circular TRF2 nº 0892892, de 2/4/2025, os quesitos do juízo constam do formulário eletrônico disponível através do link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd.
Fica desde logo concedido às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Os quesitos dirigidos ao perito devem constar expressamente do laudo e ser respondidos de forma fundamentada.
Eventual ausência ao exame deverá ser justificada por meio de documento que demonstre a impossibilidade de comparecimento, o qual deve ser anexado aos autos no prazo de 5 (cinco) dias contado da data do ato independentemente de intimação para esse fim, sob pena de perda da prova.
2. Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias.
Havendo pedido de esclarecimentos apresentado justificadamente por qualquer das partes sobre o laudo, intime-se o perito a atendê-lo pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Concluída a prova pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
3. Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos.
4. Após o encerramento da instrução probatória e não tendo havido autocomposição, venham-me os autos conclusos para sentença.