Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5010695-16.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: EMILSON FARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ GOMES AMARAL (OAB RJ187851)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que "casse a sentença neste capítulo e determine que o Juízo de piso reabra a instrução processual, determinado que o RECORRIDO apresente a memória de cálculo, com vistas a possibilitar a correta conferência dos valores depositados e, posteriormente, eventual declaração de quitação rasa, plana e irrestrita. Ou, se de outra forma entender V. Exa., reforme a sentença condenando o RECORRIDO ao pagamento da diferença indicada". Requer, ainda, que "casse à r. sentença, nos termos do subitem “4.2 — DO DANO MORAL”, determinando ao Magistrado de piso que profira outra decisão, ponderando estes aspectos não considerados em sua fundamentação ou, se diverso for o entendimento de V.Exa., que reforme a r. sentença condenando o RECORRIDO em DANOS MORAIS".
É o relato do essencial. Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eventual apresentação de memória de cálculo de valores devidos referentes ao meses já reconhecidos como devidos em sentença deve ser realizada em fase de execução, momento processual pertinente e próprio à liquidação dos valores.
Quanto aos danos morais, estes foram tutelados pela nossa Constituição Federal no inciso X do artigo 5º.
No entanto, a doutrina e jurisprudência já concluíram que um simples aborrecimento do cotidiano não enseja indenização por dano moral, podendo ocorrer dano material, se for o caso.
Dentre inúmeras decisões, cito como exemplo algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça e da TNU, que sintetizam bem o entendimento também por mim adotado. Senão vejamos:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO ESTUDANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. INIDONEIDADE DO FATO LESIVO PARA GERAR DANO GRAVE E RELEVANTE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Tratando-se de ação de indenização derivada de relação de consumo, como a que se tem no caso vertente - contrato de financiamento de crédito estudantil -, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva preconizado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, art. 3º, § 2º, art. 6º, incisos VI e VIII e art. 14). Precedentes do STJ. 2 - Não se podendo extrair do fato lesivo apontado - conduta negligente dos prepostos da instituição bancária no atendimento dispensado ao cliente - idoneidade para gerar dano grave e relevante à ofendida, consoante a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida, inexiste direito, in casu, ao prejuízo moral vindicado. 3 - Sentença reformada. Apelação provida. PEDILEF 200435007051029 RECURSO CÍVEL Relator(a) Juíza IONILDA MARIA CARNEIRO PIRES Sigla do órgão TNU Órgão julgador Turma Nacional de Uniformização Data da Decisão 06/04/2004
Não resta dúvida que a parte autora passou por uma situação desagradável, que deve tê-la deixado muito aborrecida. Contudo, não visualizo má-fé na conduta da Ré e nem tampouco não vislumbro, no caso em tela, qualquer outro efeito que exorbite ao aborrecimento corriqueiro de nossa vida cotidiana.
Ou seja, não se encontra presente qualquer efeito que tenha transformado o aborrecimento suportado pela parte autora em algo que molestasse gravemente sua alma, evidenciando-se em dor, angústia, sofrimento, tristeza, desprestígio, desconsideração social ou humilhação pública.
Aliás, como já ressaltado acima, um dos tormentos do tema dano moral é justamente a sua configuração. Questão esta que passa inexoravelmente, pela diferenciação do aborrecimento/dissabor corriqueiro de nossa vida cotidiana, a que todos estamos expostos e a dor/angústia que por sua intensidade geram sofrimento intenso.
Neste passo, temos que destacar a intensidade, a profundidade da lesão tendo como paradigma o homem médio, não se levando em consideração as pessoas insensíveis nem as de sensibilidade exacerbada, para efeitos de configuração. Essas peculiaridades devem inclusive também serem consideradas, quando da quantificação do dano moral sofrido, se configurado.
Por tais razões, tenho que embora entenda o inconformismo da recorrente com toda situação fática que vivenciou no caso em tela, tal situação por si só não induz em um dano moral, não havendo portanto o que se falar em compensação.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente em 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, ficando sua execução suspensa, diante do deferimento da gratuidade de justiça. Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.