Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012167-38.2023.4.02.5117/RJ
REQUERENTE: MARLI PODEROSO PIRES VICOSO
ADVOGADO(A): PAOLLA DA MOTTA VIANNA (OAB RJ188084)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que este juízo reconheceu a exigibilidade da obrigação de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
A obriogação de fazer foi cumprida (eventos 61/3).
Obrigação de fazer: o INSS a implantar pensão por morte em favor da parte autora, nos seguintes termos; i) NB 609884113; ii) pensão vitalícia; iii) percentual de 60% (50% + 10% por um dependente); iv) efeitos pecuniários a partir do óbito (11.08.2021)..
Obrigação de pagar: Sobre os atrasados incidirão juros moratórios e atualização monetária, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - já de acordo com posição firmada por STF (RE 870947 - Tema 810) e STJ (RESp 1495146 - Tema 905) até 08.12.2021. A partir daí, incidirá unicamente a taxa SELIC acumulada (art. 3º, EC 113/21); Poderão ser abatidos do montante dos atrasados valores que porventura tenham sido recebidos administrativamente. No cálculo do quantum debeatur, a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65). As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei. Honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. O INSS apresentará os cálculos ao juízo para envio de RPV/precatório (STF: ADPF 219, TP, DJE 07.10.21; TRRJ 52),
Título Judicial: sentença, evento 52.
dec. TRRJ, evento 75.
1. Dê-se ciência à exequente do cumpromento da obrigação de fazer.
2. Sem prejuízo do item 2, intime-se o INSS para que informe, em até 30 (trinta) dias a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, conforme determinado na sentença e em conformidade com o Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
3. Com o valor da RPV, intime-se a exequente para ciência, no prazo de 5 dias.
4. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica.
5. Com a concordância da exequente ou decorrido o prazo in albis, expeça-se a requisição de pequeno valor, observando-se o disposto na Resolução do CJF vigente à época, intimando-se as partes para ciência do ofício requisitório de pagamento, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1o, CPC).
6. Não havendo impugnação quanto ao valor da condenação, nem impugnação ao ofício requisitório expedido, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2, para pagamento. Em seguida, a Secretaria procederá ao sobrestamento do feito até a comunicação do/s depósito/s.
7. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária quando do levantamento, a fim de evitar a retenção de valores.
8. Com a liberação do pagamento do(s) requisitório(s), dê-se vista à autora/exequente.
9. Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.