Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001832-83.2025.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: VERA LUCIA NEGROMONTE SANTIAGO
ADVOGADO(A): CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA (OAB RJ205856)
ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ178422)
DESPACHO/DECISÃO
Retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 42).
A sentença do evento 23, SENT1 assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a:
a) conceder à autora o benefício de aposentadoria voluntária, a contar de 13/02/2025 (DER), conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19.
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991");
b) pagar ao autor as parcelas em atraso, desde a data da DER até a véspera da DIP, com o respectivo pagamento das parcelas pretéritas, corrigidas e acrescidas de juros unicamente pela SELIC (EC 113/2021), descontados eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente, conforme fundamentação.
Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. Não havendo circunstâncias excepcionais que justifiquem o arbitramento em patamar mais elevado, estes ficam fixados no mínimo percentual legal, que ficam estabelecidos em 10% sobre o proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se. Intimem-se as partes.
No evento 16, ACOR1, Acórdão da Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao recurso interposto pelo INSS:
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ART. 322, § 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria voluntária, a contar de 13/02/2025 (DER), nos termos do art. 17 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a véspera da DIP, corrigidas e acrescidas de juros, com aplicação da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por julgamento extra petita, em razão da alegada ausência de discriminação minuciosa dos períodos de labor na petição inicial; e (ii) estabelecer os critérios aplicáveis à atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido inicial é interpretado de forma lógica e sistemática a partir do conjunto da postulação e da causa de pedir, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC.
4. A pretensão deduzida em juízo consistiu no reconhecimento e averbação de períodos de labor, sendo os interregnos determináveis com base na documentação acostada aos autos, especialmente no CNIS.
5. Os períodos reconhecidos pelo juízo de origem decorrem diretamente da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não configurando julgamento extra petita nem violação ao princípio da imparcialidade.
6. As parcelas em atraso devem ser atualizadas conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e normas dela decorrentes.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observado o entendimento da Súmula nº 111 do STJ.
8. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento integral do recurso, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.059.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido. Sentença retificada de ofício para que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação supra; e a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 2º; 487, I; 85, caput, §§ 3º, 4º, II, e § 11; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula nº 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS. Sentença retificada de ofício para que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação supra; e a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Trânsito em julgado certificado no evento 28, CERT1 (05/05/2026).
Ante o exposto, assim decido:
1. Cadastre-se a fase de execução no sistema e-Proc.
2. INTIME-SE a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a sua planilha de cálculos, com fulcro nos artigos 534 e 535 do CPC.
3. Cumprido, INTIME-SE o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, para que se pronuncie, no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Impugnada a execução, ou decorrido in albis o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para decisão.