Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025350-56.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta do CNJ voltada à investigação patrimonial das partes nos processos. Para tanto, ele cruza referências em diversos bancos de dados, abertos e fechados, e centraliza essas informações.
Vale destacar que o Sniper do CNJ é parte do Programa Justiça 4.0, que foi desenvolvido para usar a inovação e tecnologia de modo a garantir mais transparência, eficiência e celeridade em processos judiciais.
Conforme consta no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), atualmente o sistema SNIPER possui como fonte de dados a Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União ( informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos).
A consulta à RFB, à ANAC e ao Tribunal Marítimo encontra-se abarcada pela consulta realizada através do sistema INFOJUD, não sendo necessário, portanto, a utilização da nova ferramenta.
Em relação à consulta ao CNJ, verifico que as informações obtidas não trazem distinção entre processos baixados e ativos, nem indicam a existência de eventuais valores a serem recebidos pela parte executada, o que poderia ser útil à execução.
De igual modo, os dados que poderiam ser obtidos por meio da consulta à CGU não se mostram benéficos para a localização de eventuais bens para a satisfação do crédito.
Ademais, o sistema SNIPER sequer faz parte dos sistemas conveniados da Justiça Federal.
Outrossim, existe baixíssima probabilidade de que a utilização do SNIPER possa surtir efeitos positivos considerando que a pesquisa ao sistema INFOJUD não revelou bens ou direitos relevantes para cobertura do débito.
Diante da pouca funcionalidade apresentada pelo referido sistema, neste momento, indefiro o requerimento do evento 77.
Isto posto, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, não havendo bens à penhorar, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC.
Fica desde já a exequente ciente de que eventuais pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD deverão ser fundamentados ao menos com a apresentação de algum indício de modificação na situação econômica do executado, não bastando o simples decurso do prazo como justificativa.
Por ocasião do retorno dos autos, nada sendo requerido, arquivem-se conforme artigo 921, parágrafos 2o. a 5o. do CPC.