Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001753-15.2013.4.02.5118/RJ
EXECUTADO: CLINICA DE RADIOLOGIA RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)
ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181)
DESPACHO/DECISÃO
A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor da Clínica de Radiologia Rio de Janeiro Ltda., para a cobrança de dois créditos tributários (evento 1 – OUT1), com valor de R$ 91.883,41 ao tempo do ajuizamento.
A petição inicial foi protocolizada em 05/11/2013 (evento 1 – OUT2).
A empresa devedora foi citada (evento 8), mas a tentativa de penhora de bens livres restou infrutífera (evento 14). Depois, foram alcançados R$ 2.855,86 em suas contas bancárias. Decorrido o prazo para oposição de embargos (eventos 39, 40 e 43), o depósito forçado foi convertido em renda (eventos 47, 49 e 51). Um veículo automotor (com anotação de roubo) foi apontado na diligência voltada à imposição do gravame de impedimento de transferência de titularidade (evento 27 – DESPADEC48 e DESPADEC49).
A questão suscitada de ofício pelo Juízo (prescrição intercorrente) foi dirimida com a informação de que a dívida havia sido parcelada e assim ainda permanecia (eventos 71 e 73).
Depois, a fazenda pública requereu a realização de nova penhora de ativos financeiros (evento 78). Antes que houvesse a apreciação desse requerimento, a empresa demandada constituiu procurador (evento 81) e, em seguida, apresentou exceção de pré-executividade (evento 82). Alegou nulidade da CDA. Insurgiu-se contra os consectários legais, notadamente o encargo legal. Defendeu a suspensão da execução até a definição da tese aplicável à questão submetida a julgamento perante o e. Supremo Tribunal Federal cadastrada sob o tema n. 1.255.
A fazenda pública defendeu a higidez da CDA e a regularidade dos encargos legais, mas deixou de falar sobre a última tese defensiva (evento 86).
Então, este Juízo postergou a análise do pleito de constrição de ativos financeiros e conferiu oportunidade para que a fazenda pública se manifestasse integralmente quanto às teses defensivas.
A parte exequente juntou sua manifestação voltada à rejeição daquela defesa (evento 91).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
1. Da Exceção de Pré-Executividade.
1.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo da parte executada, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é o verbete da súmula 393, do E. STJ:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões lançadas na exceção de pré-executividade.
1.2. Da Certidão de Dívida Ativa.
Em que pese tratar-se de matéria passível de cognição nos próprios autos executivos, a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente, para o afastamento da presunção de certeza e de liquidez (em consonância com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80), a mera afirmação de que os dados nelas insertos não estão corretos ou são incompreensíveis.
Consoante o disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional:
“Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”.
A propósito, os requisitos da CDA estão insertos no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei n. 6.830/80:
“Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...)
§ 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
No caso em apreço, a parte executada apontou, em argumentação genérica e padronizada, a falta de liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, calcados na ausência dos requisitos elencados no dispositivo legal acima mencionado.
Todavia, basta uma simples análise das Certidões de Dívida Ativa para que se verifique que os títulos executivos contêm todos os requisitos de validade indicados no artigo 202 do CTN, bem como no artigo 2º da Lei n. 6.830/80.
Nesse sentido, é possível observar a indicação, pormenorizada, do fundamento legal de cada cobrança.
Ressalta-se, ainda, que há indicação do valor da causa na petição inicial.
Outrossim, é cediço que não é preciso a juntada do processo administrativo que dá escoro à cobrança na peça inicial, devendo, contudo, ser mencionado o número do referido feito administrativo. Isso porque, o processo administrativo é público, sendo a todos permitida a consulta, em especial ao contribuinte, conforme se afere do artigo 41 da LEF.
No caso vertente, todas as CDAs mencionam seus respectivos processos administrativos, razão pela qual não se verifica qualquer vício.
Assim, conclui-se que não assiste razão à parte executada, quanto ao ponto, visto que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente Execução Fiscal estampam todas as informações exigidas pela lei.
1.3. Dos consectários legais: encargo legal.
Convém visitar a legislação de regência.
A lei 6.830/80 dispõe que:
“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.” sublinhei
Sobre este tema, disciplina o Decreto-Lei n. 1.025/69:
“Art. 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei n. 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei n. 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.” sublinhei
Assim, são devidos os encargos legais nas execuções intentadas pela União Federal, conforme dispõe o verbete da Súmula 168 do Tribunal Federal de Recursos:
“O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”
A dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei n. 6.830/80. Os acréscimos legais são devidos e se integram ao principal, consubstanciando o crédito fiscal. As finalidades são distintas: a multa penaliza pela impontualidade, os juros moratórios compensam o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação e a correção monetária restabelece o valor corroído pela inflação.
Previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, o encargo de 20% sobre o valor da dívida ativa da União cobrado judicialmente não foi revogado pelo Código de Processo Civil/2015. O CPC cuida dos honorários advocatícios sucumbenciais nas ações judiciais comuns, notadamente quanto à verba honorária devida pela fazenda pública. Já o encargo legal, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, é disciplina específica para os créditos da União Federal, inscritos nos Livros da Dívida Pública, de natureza tributária ou não tributária.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.143.320/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, fixou o entendimento, no sentido de que o encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 é sempre devido nas Execuções fiscais e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, ratificando a orientação antes consagrada no enunciado n. 168 da Súmula do antigo Tribunal Federal de Recursos.
A título ilustrativo:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008”. (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)
O tema n. 1.255/STF, que trata da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil) quanto os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, tem relação com honorários advocatícios devidos pela fazenda pública a outra parte, desde que vitoriosa, no litígio. Não versa sobre o encargo legal, porque não tem relação com a verba devida pela parte executada à fazenda pública, em razão da cobrança judicial.
Por fim, todos os consectários estão de acordo com a legislação de regência, devidamente discriminados na CDA, por artigos de lei. E aqui cabe dizer que a revogação de alguns daqueles artigos, pela superveniência de lei posterior, não abala o título executivo, porque tais regramentos são substituídos por aqueles indicados pela lei revogadora.
1.4. Do desfecho da exceção de pré-executividade.
Em face do exposto, REJEITO a defesa apresentada.
2. Do prosseguimento do feito.
Postergo a análise do pleito de constrição de ativos financeiros. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada/excipiente pague ou parcele a dívida demandada.
Intimem-se.