Cumprimento de sentençaEmpréstimo consignadoCumprimento de sentença
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/01/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Federal de Niterói
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
SUELI VIEIRA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/RJ 99589·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
EDILENE BATISTA DE JESUS
OAB/RJ 162514·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/ES 43280·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/RJ 099589·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/04/2026, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000261-07.2011.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SUELI VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDILENE BATISTA DE JESUS (OAB RJ162514)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 924, V c/c 487, II, ambos do CPC, ante a existência de prescrição intercorrente. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se.
23/03/2026, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/03/2026, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000261-07.2011.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SUELI VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDILENE BATISTA DE JESUS (OAB RJ162514)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que, até a presente data, não foram encontrados bens aptos à garantia da execução, vista às partes para que se manifestem sobre ocorrência de prescrição intercorrente.
Após, venham os autos conclusos conclusos para sentença de extinção.
03/03/2026, 00:00
Mero expediente
02/03/2026, 13:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/01/2026, 13:01
Por decisão judicial
17/09/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000261-07.2011.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SUELI VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDILENE BATISTA DE JESUS (OAB RJ162514)
DESPACHO/DECISÃO
I – Proceda-se à consulta, no sistema da Secretaria da Receita Federal (Infojud), das 2 (duas) últimas declarações de bens do(s) executado(s) a fim de obter informações acerca da atual situação econômica do(s) executado(s).
II – Resultando positiva a pesquisa, DETERMINO que as declarações de bens e direitos, juntadas aos autos, sejam habilitadas como peças sigilosas (Sigilo nível 1).
Adote a Secretaria as providências necessárias.
III – Sendo o resultado da consulta negativo, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
IV - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado(a) o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
17/09/2025, 00:00
Mero expediente
16/09/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000261-07.2011.4.02.5102/RJ RELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 314 - 08/07/2025 - Juntada de certidão
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000261-07.2011.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SUELI VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDILENE BATISTA DE JESUS (OAB RJ162514)
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro o requerido pela CEF no evento 304, para que seja realizada a investigação patrimonial da parte executada, através do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
Obtidos os dados, lance-se segredo de justiça nas peças.
Após, dê-se vista à exequente para ciência e para requerer o que for de direito, em 10 dias.
II - Silente, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§ 2º e 4º do CPC - até 31/08/2026.
III - Em 31/08/2026, dê-se vista às partes para que se manifestem sobre ocorrência de prescrição intercorrente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000261-07.2011.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SUELI VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDILENE BATISTA DE JESUS (OAB RJ162514)
DESPACHO/DECISÃO
I – Proceda-se à consulta, no sistema da Secretaria da Receita Federal (Infojud), das 2 (duas) últimas declarações de bens do(s) executado(s) a fim de obter informações acerca da atual situação econômica do(s) executado(s).
II – Resultando positiva a pesquisa, DETERMINO que as declarações de bens e direitos, juntadas aos autos, sejam habilitadas como peças sigilosas (Sigilo nível 1).
Adote a Secretaria as providências necessárias.
III – Sendo o resultado da consulta negativo, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
IV - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado(a) o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
17/09/2025, 00:00
Mero expediente
16/09/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000261-07.2011.4.02.5102/RJ RELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 314 - 08/07/2025 - Juntada de certidão
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000261-07.2011.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SUELI VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDILENE BATISTA DE JESUS (OAB RJ162514)
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro o requerido pela CEF no evento 304, para que seja realizada a investigação patrimonial da parte executada, através do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
Obtidos os dados, lance-se segredo de justiça nas peças.
Após, dê-se vista à exequente para ciência e para requerer o que for de direito, em 10 dias.
II - Silente, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§ 2º e 4º do CPC - até 31/08/2026.
III - Em 31/08/2026, dê-se vista às partes para que se manifestem sobre ocorrência de prescrição intercorrente.