Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5096340-43.2023.4.02.5101/RJ
RÉU: JOSE ALBINO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do comparecimento espontâneo de JOSE ALBINO FERREIRA DA SILVA (evento 81, PET1 e evento 84, PET1), desnecessárias quaisquer providências adicionais para sua localização.
Reputo citada, ainda, a pessoa jurídica ré A DISCOTECA DAS FLORES LTDA, considerando a inequívoca ciência de seu representante legal JOSE ALBINO FERREIRA DA SILVA acerca da demanda.
Intimem-se os patronos subscritores da petição do evento 86, TERMREN1 para comprovarem a comunicação da renúncia a JOSE ALBINO FERREIRA DA SILVA, nos termos do art. 112 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que continuarão representando o réu até a efetiva comprovação de regular comunicação.
Comprovada a comunicação da renúncia, determino, desde já, a expedição de mandado para intimação de JOSE ALBINO FERREIRA DA SILVA, no endereço do evento 81, PROC2, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica JOSE ALBINO FERREIRA DA SILVA intimado, na mesma oportunidade, para indicar o endereço em que pode ser encontrada MARIA DE JESUS DE SA SILVA, bem como para juntada de documentação relativa a sua eventual incapacidade, à luz do previamente determinado no evento 73, DESPADEC1.
Em seguida, voltem-me conclusos.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5096340-43.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a diligência negativa acostada aos autos (evento 76, CERT1), intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 17:53
Mero expediente
22/10/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5096340-43.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando as informações constantes nos autos, notadamente as certidões dos eventos 11.1, 12.1 e 13.1, e o requerimento da parte autora no evento 63, PET1, no qual é alegada a incapacidade dos réus JOSÉ ALBINO FERREIRA DA SILVA e MARIA DE JESUS DE SÁ SILVA, em razão de estágio avançado do Mal de Alzheimer, determino que a parte autora comprove documentalmente a alegada incapacidade civil dos referidos réus, por meio da juntada de documentação médica atualizada que ateste tal condição.
Após, voltem conclusos para análise quanto à possibilidade de citação do Sr. ALBINO SÁ SILVA na qualidade de representante legal.
Intime-se.