Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5024155-07.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ANTONIA ELIENE DA SILVA LIMA
ADVOGADO(A): ARTUR ELIAS GUIMARAES (OAB RJ081603)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 143: NADA A PROVER.
A curatela provisória protege o curatelado através da administração temporária de seus bens e representação em atos jurídicos durante o processo de curatela, com prestação de contas e limitação de poderes, respeitando sua autonomia em questões não patrimoniais.
A curatela provisória, no contexto de um processo de interdição, é uma medida urgente e temporária que o juiz pode aplicar para proteger os interesses de uma pessoa que se pretende interditar, enquanto o processo principal não é finalizado. Durante a curatela provisória, o curador nomeado pelo juiz pode ter a responsabilidade de gerenciar os bens do interditando, mas com limites e sob supervisão judicial.
Importante ressaltar que a curatela provisória pode ser revogada a qualquer tempo. Assim, a autorização de levantamento de valores, emitida por Juízo distinto daquele em que se processa a interdição, se mostra temerária, uma vez que libera o levantamento a pessoa que pode ter sido destituída da função de curador.
Por fim, destaco que a medida está firmemente embasada em jurisprudência recente dos Tribunais Regionais Federais:
PROCESSO: 5024512-73.2019.4.03.0000
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Data da publicação: 03/05/2020
EMENTA PREVIDENCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TULELA E CURATELA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO DE VALORES. POSSIBILIDADE MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA CURATELA. - Tratando-se de verbo de natureza prejudicial alimentar, cujo representante da autora tem o poder para administrá-los, em prol de sua subsistência e da própria família, conforme disposto no artigo 110, da lei 8.213/91. - Deverá ser realizada a prestação de contas perante o Juízo da Curatela, demonstrando a devida utilização dos valores levantados, nos termos do art. 1.757 do Código Civil, já que a utilização desses valores deverá ser feita em prol do agravante incapaz. - Agravo de instrumento parcialmente fornecido.
PROCESSO: 5036793-97.2020.4.04.0000
ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data da publicação: 10/06/2020
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO PRECATÓRIO. CURATELA. 1. O Cabe do Juízo Estadual da Interdição deliberar sobre qualquer destinação dos valores devidos à invalidez, na fase de cumprimento da sentença. 2. Estando presentes os requisitos, defere-se a concessão da tutela de urgência exigida pelo Ministério Público Federal (art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC).
Já a curatela definitiva permite ao representante legal a disponibilidade dos recursos financeiros, bens e interesses do interditado, mediante a prestação de contas, mas sem a necessidade de liberação/autorização do Juízo da interdição. Por tal motivo, o tratamento jurídica é diverso.
Do exposto, mantenho a decisão do evento 139, prosseguindo em todos os seus termos..
Intime-se.