Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022385-76.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 82, PET1: O registro no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por objetivo comunicar a todas as serventias cartorárias em território nacional acerca da decretação da indisponibilidade de bens de determinada pessoa física ou jurídica.
Ao contrário do que sugere a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF não permite verificação de existência de imóveis de propriedade do executado, mas somente o cadastro de indisponibilidade, a atingir todos os seus bens de maneira indiscriminada.
Somente na eventualidade de haver bens em registro de propriedade do executado, os cartórios respectivos procederão à anotação da indisponibilidade e posterior comunicação ao juízo.
Deste modo, a inscrição do executado no CNIB constituir-se-ia em medida desproporcional, que recairia sobre a integralidade do patrimônio do executado, não se restringindo ao ato necessário à satisfação da obrigação.
Assim sendo, indefiro, em parte, o pleito da CEF de evento 82, PET1.
II - Intime-se a parte ré para ciência acerca das orientações para celebração de acordo fornecidas pela CEF, bem como para diligenciar junto à agência no prazo de 30 (trinta) dias.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que digam se houve celebração de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.