Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010957-97.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 111, PET1: DEFIRO o pedido da parte exequente, determinando, por intermédio do sistema SISBAJUD, o BLOQUEIO dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, observando o limite global do crédito exequendo, devidamente atualizado.
A Secretaria deverá proceder imediatamente ao desbloqueio de valores que, porventura, sejam bloqueados em duplicidade em virtude da sistemática adotada pelo Sistema SISBAJUD, desenvolvido pelo BACEN e de utilização obrigatória pelos magistrados por força da Recomendação nº 51 de 23/03/2015 e do Ofício-Circular nº 062/GLF/2018, ambos do CNJ, ou que extrapolem os limites individuais estabelecidos para cada um dos Requeridos.
Os valores bloqueados comprovadamente enquadrados no art. 833 do CPC, devem ser imediatamente desbloqueados. Os valores bloqueados inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais) serão imediatamente desbloqueados, ante a sua imaterialidade e custo de processamento.
Cumprido, converto o valor bloqueado em penhora, servindo o documento do sistema SISBAJUD como auto de penhora, devendo o executado ser intimado, na pessoa de seu advogado, por publicação, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, para ciência e/ou manifestação, nos termos do art. 854 do CPC.
Intimado o executado, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, proceda a secretaria a transferência pelo sistema SISBAJUD, do valor bloqueado, à disposição deste juízo, e expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente ou sendo o exequente Fazenda Pública, proceda a secretaria a conversão em renda da União.
II - Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, determino consulta pelo sistema RENAJUD em busca de veículos automotores de propriedade do executado.
Constatada a existência de veículo de propriedade do executado, com data de fabricação inferior a 10 (dez) anos, proceda-se ao registro da penhora no sistema RENAJUD.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação do executado para ciência acerca da penhora e de sua constituição como depositário do(s) veículo(s) constrito(s), bem como para informar a localização atual do(s) veículo(s) penhorado(s).
III - Resultando negativa a diligência determinada no item II, proceda-se a consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter a última declaração de imposto de renda da parte executada.
Positiva a consulta, à Secretaria para que proceda ao cadastramento de sigilo das peças respectivas, por conterem informações protegidas pelo sigilo fiscal.
Desde já determino o cadastramento, pela Secretaria do juízo, dos patronos/procuradores constituídos das partes para acesso às peças sigilosas.
Cumprido, dê-se vista ao exequente, por 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.