Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010191-07.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: WALDYR ARGENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO DA RMI AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS (ECs 20/1998 E 41/2003). BENEFÍCIO ORIGINARIAMENTE LIMITADO AO TETO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RE 564.354/SE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, visando à readequação do benefício aos tetos majorados pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, com pagamento das diferenças retroativas. A sentença baseou-se em parecer da contadoria, que concluiu pela inexistência de limitação ao teto no cálculo do salário de benefício, afastando o direito à revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se o benefício originariamente concedido foi efetivamente limitado ao teto previdenciário vigente;
(ii) estabelecer se, constatada a limitação original, há direito à readequação da renda mensal em razão da majoração do teto pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, à luz do entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O entendimento firmado no RE 564.354/SE estabelece que a majoração dos tetos previdenciários pelas ECs 20/1998 e 41/2003 repercute apenas nos benefícios cujo salário de benefício, na data da concessão, superou o teto então vigente, ocasião em que a limitação reduziu artificialmente a renda mensal inicial.
O segurado tem direito à preservação do valor real do benefício, motivo pelo qual, sendo o teto elemento extrínseco ao cálculo, sua posterior ampliação permite recuperar parcela anteriormente desconsiderada, se houver limitação originária.
A ausência de superação do teto nos momentos específicos das ECs 20/1998 e 41/2003 não impede o direito à readequação, pois o que importa é a comprovação de que, na concessão, houve limitação do salário de benefício ao teto.
O cálculo apresentado no Evento 23 confirma que o benefício foi originalmente limitado ao teto de Cr$ 127.120,76, o que evidencia a existência de valor suprimido na RMI e possibilita sua recomposição parcial mediante aplicação dos novos tetos.
A interpretação dada pela contadoria judicial, ao comparar apenas os valores evoluídos da RMI sem limitação com os tetos posteriores, distorce o alcance do decidido no RE 564.354/SE, pois a readequação visa resgatar diferenças decorrentes da limitação original, ainda que pequenas.
A constatação, na planilha, de saldos positivos mês a mês evidencia prejuízo financeiro decorrente da limitação inicial, sendo devida a revisão pretendida.
Na atualização das diferenças, aplicam-se os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a Lei 11.960/2009, os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com correção monetária pelo INPC até a EC 113/2021 e, a partir dela, pela SELIC.
Inverte-se o ônus da sucumbência, com honorários fixados na liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.1
Tese de julgamento:
Há direito à readequação do benefício aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 quando comprovada limitação original do salário de benefício ao teto previdenciário vigente na data da concessão.
A revisão independe de o benefício ter alcançado ou superado os novos tetos na época das emendas, pois o parâmetro é a existência de valor suprimido na RMI em razão da limitação originária.
O teto previdenciário constitui elemento extrínseco ao cálculo do benefício e, quando majorado, permite recompor diferenças decorrentes da limitação inicial, conforme entendimento do STF no RE 564.354/SE.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, EC 20/1998, art. 14; EC 41/2003, art. 5º; Lei 8.213/1991, art. 144; CPC, art. 85, § 3º; ADCT, art. 59; Lei 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 564.354/SE; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 1005; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF2, APELRE 559481, Segunda Turma, Rel. Des. Liliane Roriz, DJ 06/11/2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a readequação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.
1. Minuta realizada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.