Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5042866-65.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: VICTOR GRABOIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA (OAB RJ125239)
ADVOGADO(A): THOMAZ PINHO GOMES THIAGO (OAB RJ225638)
APELADO: EDUARDO ALVES MELO (RÉU)
ADVOGADO(A): RICARDO SILVA DAS NEVES (OAB MG087075)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. FIOCRUZ. PROIBIÇÃO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. EFICÁCIA IMEDIATA. SUSPENSÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por VICTOR GRABOIS, da sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que impediu sua investidura no cargo de Pesquisador em Saúde Pública, na FIOCRUZ - FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. A sentença condenou o autor em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos réus, pro rata, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
2. O apelante foi impedido de tomar posse no cargo de Pesquisador em Saúde Pública, na FIOCRUZ, após sua nomeação em 24/06/2015, por estar com seus direitos políticos suspensos, por condenação em ação de improbidade administrativa.
3. O autor ajuizou ação rescisória para desconstituir as penalidades impostas por aquela ação de improbidade administrativa. O julgamento lhe foi favorável. O juízo da origem decidiu que a condenação da suspensão dos direitos políticos se mantém até o trânsito em julgado da rescisória.
4. A ação rescisória desconstituiu o acórdão rescindendo e julgou procedente a apelação do autor, para desconstituir a pena na ação de improbidade administrativa. A eficácia do acórdão rescisório é imediata, uma vez que o recurso do Parquet no STJ não é dotado de efeito suspensivo. Precedente: (STJ - EDcl no REsp: 1056559 RJ 2007/0285869-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2015).
5. Com os efeitos rescisórios em ação, o autor volta ao estado jurídico que se encontrava na data da posse, ou seja, em pleno gozo dos seus direitos políticos, o que lhe garante o efetivo direito à pleiteada posse no cargo na FIOCRUZ. Não há mais qualquer óbice que a apelada lhe possa impor, e ela deve proceder à imediata ação de sua investidura.
6. Apelação provida para julgar procedente o pedido para que a FIOCRUZ proceda à posse de VICTOR GRABOIS no cargo de Pesquisador em Saúde Pública (Perfil GP1478 - Modelos Assistenciais, Organização do Cuidado e Práticas de Saúde). Condenação da UNIÃO e do réu EDUARDO ALVES MELO em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, em divisão pro rata.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar procedente o pedido para que a FIOCRUZ proceda à posse de VICTOR GRABOIS no cargo de Pesquisador em Saúde Pública (Perfil GP1478 - Modelos Assistenciais, Organização do Cuidado e Práticas de Saúde). Condeno a UNIÃO e o réu EDUARDO ALVES MELO em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, em divisão pro rata, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.