Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0803909-04.2007.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: DINA MAGALHAES DA CUNHA
ADVOGADO(A): CARLOS LENO DE MORAES SARMENTO (OAB RJ075458)
ADVOGADO(A): CARLOS VARGAS (OAB RJ074153)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR NAVARRO (OAB RJ110861)
ADVOGADO(A): ROBERTO ABREU DA COSTA (OAB RJ086146)
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE ANDRE DA SILVA (OAB RJ089142)
ADVOGADO(A): SONIA SABINA BARBOSA (OAB RJ081306)
ADVOGADO(A): CECILIA PEREIRA PAIVA (OAB RJ048047)
ADVOGADO(A): KATIA REGINA DE CASTRO RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ089151)
ADVOGADO(A): SAMUEL GOMES FILHO (OAB RJ051280)
ADVOGADO(A): LUCIANA BARROS DA CUNHA MACHADO (OAB RJ108350)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MORAES FREITAS (OAB RJ079327)
ADVOGADO(A): VANESSA GOMES FERNANDES (OAB RJ174078)
ADVOGADO(A): DANIEL SANTOS SARMENTO (OAB RJ204915)
ADVOGADO(A): CARLOS LENO RODRIGUES SARMENTO (OAB RJ171505)
ADVOGADO(A): RENATA DE XEREZ ROSA (OAB RJ141339)
ADVOGADO(A): CARLA ANDREA FREITAS DE OLIVEIRA SAYAO (OAB RJ155142)
ADVOGADO(A): DEBORA DA SILVA LEAL MARTINS GUIMARAES (OAB RJ166851)
ADVOGADO(A): GUSTAVO XEREZ ROSA DOS SANTOS (OAB RJ257029)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução decorrente da revisão do valor do beneficio do instituidor da pensão da exequente Dina Magalhães da Cunha, sr. Murilo Ribeiro da Cunha (autor originário).
Esta ação foi proposta em 14/5/2007 e Murilo faleceu em 27/4/2015.
O que transitou em julgado neste processo foi o incremento do tempo de contribuição do benefício NB 045.327.315-7, aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 6/6/1995, devido ao reconhecimento da especialidade do período entre 1/6/1984 a 5/6/1995. Veja-se o dispositivo da sentença:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a reconhecer como atividade especial o período de 01.06.1984 a 05.06.1995, procedendo à sua averbação, à consequente revisão da aposentadoria por tempo de serviço de titularidade do autor (NB: 045.327.315-7) e ao pagamento dos atrasados a partir de 08.06.2007 (data da citação).
O incremento do tempo, portanto, deve ser de 4 anos, 4 meses e 26 dias (1,4 de 11 anos de contribuição).
O benefício do instituidor foi concedido originalmente com tempo de contribuição de 33 anos, 7 meses e 6 dias (evento 12 página 21 dos autos da apelação) e salário de benefício no valor de R$ 703,17.
Foi aplicado o percentual de 88% ao salário de benefício, pelo que a RMI original foi de R$ 618,78. É isto que está na carta de concessão (v. autos da apelação a partir do evento 12).
Antes da propositura desta ação, o autor originário propôs outra de revisão pelo índice IRSM ao salário de contribução do mês 2/1994 - processo nº 0022651-33.2002.4.02.5151 - que resultou no incremento do valor da RMI para R$ 732,74, conforme o documento do evento 17, página 3, dos autos da apelação, mas ainda com o tempo de 33 anos, 7 meses e 6 dias e o percentual de 88%.
Pois bem, para a revisão determinada no presente processo, deve-se acrescentar 4 anos, 4 meses e 26 dias (1,4 de 11 anos de tempo de contribuição - 1/6/1984 e 5/6/1995), ao tempo original, do que se obtém o tempo revisado de 38 anos e 2 dias. Isso implica no incremento do valor da RMI, já que o percentual a ser aplicado ao salário de benefício pula para 100%, do que resulta numa RMI de R$ 832,66 (R$732,74 para 88% e R$832,66 para 100%), exatamente o limite do teto para a DIB em junho de 1995.
É esse o novo valor da RMI - R$ 832,66.
O INSS cumpriu a obrigação de fazer em evento 279.
Iniciada a execução, os autos foram emetidos ao contador por 2 vezes, apurando-se um total devido de R$ 225.975,15, em maio de 2025.
Dada vista às partes, apenas a exequente se manifestou no prazo legal, concordando com a planilha do contador (eventos 317 e 318). Verifica-se que o prazo do executado finalizou dia 2 de julho e os autos vieram conclusos para decisão (eventos 318/319).
Assim, HOMOLOGO a planilha de cálculos do Evento 307, CALC1 (R$ 225.975,15), para fins de liquidação da presente execução.
O pedido de reserva de honorários, se houver, deve ser lastreado por contrato com esta finalidade, pactuado entre o jurisdicionado e seu patrono, não sendo suficiente a inclusão de tal ajuste na procuração outorgada pelo contratante.
Destarte, intime-se o patrono da parte autora para que regularize o requerimento de reserva de honorários e junte o contrato de honorários firmado pela parte autora e pelo advogado. Prazo – 05 (cinco) dias.
Assim, cadastre-se a (s) respectiva(s) ordem(ns) de pagamento, dando-se ciência as partes.
Sem objeções, venham os autos para transmissão do(s) requisitório(s) ao egrégio TRF2, mantendo-se o feito sobrestado até que efetivados os depósitos pela DIPRE.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução.