Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136276-72.2014.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A Caixa Econõmica Federal requereu a decretação de indisponibilidade dos bens e direitos de LEANDRO ANTONIO DE ASSIS MAURO MENDES, TACIANA DO COUTO RODRIGUES e L T SINALIZACAO E PERSONALIZACAO DE MATERIAIS LTDA, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Quanto à possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em execução de título extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, a partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo STF (ADI 5.941), e com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), tem decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos (REsp 2141068, Relª. Minª. Nancy Andrighui, 3ª Turma, DJe 21/06/2024).
Assim, ante o retorno negativo/infrutífero das diligências já realizadas por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, DEFIRO o requerimento e determino a indisponibilidade dos bens da parte executada via CNIB.
Providencie a Secretaria os atos necessários para o cumprimento desta decisão, através dos meios eletrônicos disponíveis.
Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação. Prazo: 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC/15, pelo prazo de 1 (um) ano.
Saliento que o requerimento de diligências infrutíferas objetivando encontrar o devedor ou bens passíveis de penhora, que venha a ser formulado durante a suspensão ou arquivamento dos autos, não terá o condão de levantar a suspensão ou interromper o curso do prazo prescricional, após seu início, por falta de amparo legal.
Ressalto, ainda, que o requerimento devolução de prazo em razão da constituição de novo patrono, não ensejará nova abertura de conclusão, porém o novo advogado deverá ser cadastrado nos autos.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC/15.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC/15.
Intime-se.