Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001559-52.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MARIA DA PENHA PASSOS
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB ES022298)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a: a) proceder à implantação do benefício de aposentadoria por idade NB 233.226.579-6, com Data de Início do Benefício (DIB) em 28/02/2025 (DER), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei. b) pagar à parte autora as parcelas em atraso, desde a data do início do benefício até a véspera da DIP. Respeitada a prescrição quinquenal, sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, sendo que, entre 12/21 e 08/25, aplica-se a Taxa Selic nos termos da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, as prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS ainda haverá a incidência de juros equivalentes aos da poupança, conforme art. 3º da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, e considerando-se a modificação trazida pela EC nº 136/2025. Das parcelas em atraso. Tendo em vista a renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação da competência, estão restringidas ao teto legal as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação somadas às doze prestações vincendas durante o primeiro ano a partir da propositura da ação. A renúncia a valor superior a 60 (sessenta) salários-mínimos se faz para fins de fixação do valor da causa e para a consequente fixação de competência do Juízo, o que não significa que a condenação ou execução estaria limitada a tal alçada. Sendo assim, deve ser observado critério legal de fixação do valor da causa na hipótese de prestações vencidas e vincendas, em conformidade com disposto no CPC, art. 292, parágrafos 2º. e 3º (artigos 259 e 260, do antigo CPC), em conformidade com Enunciados no. 47, 48 e 65 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. A renúncia não alcança parcelas que vençam no curso da ação após as doze primeiras vincendas, nem correção monetária e juros, de modo que a execução, em princípio, pode alcançar valor superior a 60 salários-mínimos. Desse modo, o valor da condenação pode ser superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, ao qual a parte autora, eventualmente, fará jus, desde que ?frise-se - excluídas as doze primeiras prestações vincendas. Nessa situação, a parte vencedora não receberá os valores devidos por RPV, e sim por precatório, exceto se renunciar ao limite de alçada, em consonância com os Enunciados no. 47, 48 e 65 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Por fim, se na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos naquela ocasião, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor. Da tutela provisória de urgência. Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, tendo em vista o caráter alimentar do benefício ora pleiteado, para determinar que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora, assim como comprove o respectivo cumprimento, tudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. INTIME-SE a autarquia acerca do inteiro teor desta sentença para o imediato início do cumprimento, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Desta forma, intime-se o INSS, por meio da Equipe Local de Análise de Benefícios em Atendimento à Demanda Judicial, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I - Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a CEAB-DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir. Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria. II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)". III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição. Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso. Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório. VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se as partes.