Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000517-22.2022.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
APELANTE: SIMONE APARECIDA NOGUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LILIA COSTA SOARES (OAB RJ226608)
ADVOGADO(A): GABRIELLE GOMES PIRES (OAB RJ226598)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA PRÓPRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte formulado por filha maior, sob o fundamento de invalidez, em razão do falecimento de seus genitores segurados do Regime Geral de Previdência Social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a invalidez da filha maior, comprovada em momento posterior ao óbito dos genitores, autoriza a concessão de pensão por morte; (ii) estabelecer se a presunção legal de dependência econômica do filho maior inválido subsiste quando demonstrada a percepção de renda própria e a inexistência de dependência financeira efetiva em relação ao instituidor do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária exige que a invalidez do filho maior exista na data do óbito do segurado instituidor, sendo irrelevante que a incapacidade tenha surgido após a maioridade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A prova pericial produzida nos autos fixa o início da incapacidade da autora no ano de 2019, portanto em momento posterior ao falecimento de ambos os genitores, afastando o preenchimento do requisito legal.
5. Ainda que se considere a alegação de invalidez preexistente, a autora já percebia benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) antes do óbito da genitora, circunstância que evidencia a existência de fonte própria de subsistência.
6. A dependência econômica do filho maior inválido, embora presumida por lei, possui natureza relativa e pode ser afastada diante de prova em sentido contrário, conforme jurisprudência pacífica do STJ e a tese firmada no Tema 114 da TNU.
7. A residência em domicílio diverso da genitora, aliada à percepção de renda própria suficiente à subsistência, constitui forte indicativo de autonomia financeira.
8. A ausência de prova concreta de auxílio financeiro regular e indispensável por parte da genitora impede o reconhecimento da dependência econômica necessária à concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1 A invalidez do filho maior, para fins de pensão por morte, deve estar presente na data do óbito do segurado instituidor.
2 A presunção legal de dependência econômica do filho maior inválido é relativa e pode ser afastada quando demonstrada a percepção de renda própria suficiente à subsistência.
3 A percepção de benefício assistencial e a inexistência de prova de auxílio financeiro essencial afastam o direito à pensão por morte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e §4º, e 74; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.570.257/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.280.403/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 985.716/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.02.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.646.658/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.04.2018; TNU, Tema 114.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso e majorar a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal obrigação, nos moldes do §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.