Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001301-91.2025.4.02.5119/RJ
AUTOR: GILVAN DA SILVA DELFIM
ADVOGADO(A): SIMONE DE SOUZA CORTEZ GODFROY (OAB RJ111225)
ADVOGADO(A): LUCIENE GONCALVES ANTONIO (OAB RJ217145)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por GILVAN DA SILVA DELFIM em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência, que os entes federados sejam compelidos ao fornecimento imediato do tratamento de braquiterapia oftálmica (placa radioativa de Iodo-125 ou Rutênio-106), indispensável ao tratamento de melanoma de conjuntiva diagnosticado em seu olho esquerdo.
A inicial narra que o autor, atualmente com 63 anos, foi submetido à exérese cirúrgica da neoplasia, contudo, o exame histopatológico revelou ressecção incompleta, com comprometimento das margens lateral e profunda, indicando a permanência de células malignas de alta agressividade. A indicação médica é de braquiterapia urgente para evitar metástase sistêmica, perda irreversível da visão e óbito. O autor aduz que tal tratamento não é regularmente oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e informa que o único centro público supostamente habilitado para realizá-lo seria a Universidade de São Paulo (USP), em Ribeirão Preto, distante da residência do autor, o que seria desafiador além da incerta capacidade de atendimento imediato.
O Juízo determinou a emenda da inicial para regularização da representação processual e comprovação de hipossuficiência, além de ordenar a remessa urgente dos autos ao Núcleo de Assessoria Técnica (NAT/SES) para parecer técnico (evento 4).
Parecer Técnico nº 0973/2025 do NAT-JUS, informando que a braquiterapia oftálmica possui código no SIGTAP/SUS (03.04.01.049-9), estando coberta pelo sistema. Esclareceu o fluxo de regulação oncológica e identificou que o autor figurava na posição 35 da fila para oftalmologia/oncologia, recomendando a inserção específica no recurso de "planejamento em braquiterapia" (evento 10).
O autor informou a realização de solicitação administrativa (evento 11), e acostou procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de protocolo (evento 17).
O Juízo indeferiu a tutela de urgência em um primeiro momento, por entender que não havia prova de desídia administrativa ou justificativa para preterição da fila de espera, determinando nova intimação do autor para emendar a inicial quanto ao pedido em face do Estado do Rio de Janeiro (evento 19).
A emenda à inicial foi apresentada, estendendo formalmente os pedidos ao ente estadual (evento 25).
O NAT-JUS, em novo parecer, informou que a solicitação de planejamento em braquiterapia constava como "cancelada" no sistema SER, sem justificativa (evento 27).
O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte em 02/09/2025, determinando que os réus providenciassem a inscrição prioritária no Sistema Estadual de Regulação (SER) e agendamento emergencial em unidade CACON/UNACON apta. Ficou consignado que, inexistindo vaga na rede estadual, o encaminhamento deveria ocorrer para unidade federal habilitada (notadamente a USP em Ribeirão Preto), com custeio integral de transporte e hospedagem (evento 29).
O Estado do Rio de Janeiro e a União foram citados e intimados eletronicamente em 03/09/2025 e 04/09/2025 (eventos 31, 34, 35 e 38), e em 04/09/2025 (eventos 32, 36, 39 e 40), respectivamente.
A União Federal apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a observância da fila de espera e do princípio da isonomia, alegando a impossibilidade de custeio em rede privada e pugnando pelo direcionamento da obrigação ao Estado. Acostou notas técnicas sobre a assistência oncológica no SUS (evento 41).
O Estado do Rio de Janeiro contestou, sustentando a necessidade de respeito à ordem cronológica e aos critérios técnicos de urgência, invocando a reserva do possível e o Enunciado nº 93 do FONAJUS quanto aos prazos de espera (evento 43).
Em 17/10/2025, o autor juntou petição alegando o descumprimento da liminar, haja vista o decurso do prazo estabelecido pela decisão (“prazo máximo de 5 (cinco) dias [para] a inscrição prioritária e imediata do autor no Sistema Estadual de Regulação (SER) para planejamento em braquiterapia oftálmica, bem como o agendamento emergencial de consulta com médico especialista em oncologia ocular, estabelecendo ainda o prazo de 15 (quinze) dias para o início efetivo do tratamento). Requereu a majoração da multa e o bloqueio de verbas (evento 52).
Em 20/10/2025, o Estado do Rio de Janeiro juntou petição noticiando agendamento de consulta no INCA I para 28/10/2025, às 8h (evento 53).
Instado a se manifestar em 30/10/2025 (eventos 56), o autor alegou que não houve imediata publicação ou intimação para ciência do agendamento, e a publicação para manifestação somente ocorreu após a data designada para a consulta, o que tornou impossível seu comparecimento. Requereu, por fim, o reagendamento da consulta, a expedição de nova intimação à parte autora imediatamente após a definição da nova data, garantindo-se ciência tempestiva do agendamento e a prioridade no agendamento (evento 60).
Em 12/11/2025, o Estado do Rio de Janeiro foi intimado a esclarecer, no prazo de 48 horas, se houve comunicação do agendamento da consulta à parte autora e, em caso positivo, esclarecer ainda de que forma foi realizada a comunicação e em qual data o autor foi comunicado (evento 62 a 64).
O autor forneceu informações médicas complementares, pontuando que, em contato com sua médica assistente, lotada no Hospital dos Servidores, esta não compreendeu a necessidade do agendamento feito junto ao INCA, pois o procedimento específico requerido (braquiterapia) não é ofertado pelo Estado do Rio de Janeiro. Informou ainda que o autor já possui encaminhamento médico válido emitido pelo Hospital dos Servidores para realização do tratamento em unidade habilitada em outro estado, visto que o procedimento não é disponibilizado na rede estadual do RJ (evento 65).
O Estado do Rio de Janeiro requereu a dilação de prazo por 10 dias (evento 67).
O autor, em 19/05/2025, anexou laudo médico especializado que evidencia a urgência extrema na autorização e início imediato do tratamento (evento 69).
O Juízo rejeitou a alegação do Estado quanto à necessidade de o autor aguardar em fila de espera comum sob o prisma da isonomia, fundamentando que a situação do demandante era peculiar e revelava uma "negativa indireta" de prestação de serviço, uma vez que o paciente possuía prescrição médica especializada desde junho de 2025, mas fora mantido em cadastro genérico e teve sua inscrição específica para braquiterapia cancelada sem qualquer justificativa técnica. No tocante às falhas de comunicação denunciadas pelo autor, a decisão esclareceu que a notificação tempestiva do paciente sobre datas de consultas e exames é uma obrigação implícita e operacional dos entes públicos, não cabendo ao Judiciário atuar como órgão de intimação de atos médicos. O magistrado destacou que a ausência de comunicação torna o agendamento ineficaz e inviabiliza o cumprimento da própria decisão judicial. Quanto às dúvidas sobre a disponibilidade do tratamento no Rio de Janeiro, o Juízo pontuou que tais questões técnicas devem ser dirimidas por parecer motivado de especialista da rede oncológica (CACON/UNACON), mantendo a ordem de encaminhamento imediato para unidade federal em outro estado, caso confirmada a inexistência de vaga ou tecnologia local. Diante da persistência da omissão, determinou a expedição de mandados de intimação pessoal contendo os dados de contato direto do autor para facilitar a logística administrativa e majorou a multa diária para R$ 7.000,00 (evento 70).
Os mandados foram expedidos e cumpridos nos eventos 71 a 84.
A União reiterou que a competência executiva seria do Estado (evento 87).
O Estado informou que o paciente foi atendido no INCA em 16/12/2025, onde se confirmou a indicação de braquiterapia, mas que o tratamento não estaria disponível naquela unidade, retornando o autor para a fila de regulação (evento 88).
O autor reiterou o risco iminente de morte e a omissão estatal de quase um ano, pleiteando bloqueio de R$ 200.000,00 e a responsabilização pessoal/prisão das autoridades por crime de desobediência (evento 89).
O Juízo reconheceu o cumprimento apenas parcial da tutela. Indeferiu, por ora, o bloqueio via SISBAJUD, mas majorou a multa diária para R$ 10.000,00 e assinou prazo improrrogável de 48 horas para cumprimento integral, sob pena de remessa ao Ministério Público Federal (evento 91).
A União manifestou ciência (evento 106), e o autor renovou os pedidos de medidas coercitivas extremas (evento 107).
O Ministério Público Federal comunicou a abertura de procedimento para apurar o descumprimento (evento 110).
O autor reforçou a urgência diante do risco de metástase (evento 111).
A União requereu a revogação das multas, alegando impossibilidade material de ingerência no sistema estadual de vagas, juntando documentos da área técnica do Ministério da Saúde (evento 113).
O Juízo postergou a análise da revogação das multas e determinou esclarecimentos objetivos das partes (evento 121).
Em resposta, a União informou novo agendamento no INCA para 04/05/2026, acostando documentos internos que detalham a impossibilidade técnica do Serviço de Radioterapia do HCI em realizar a braquiterapia por falta de radioisótopos específicos (evento 125).
Por fim, o autor confirmou o comparecimento à consulta médica agendada para 16/12/2025 e em outras posteriores, mas que ressaltou que não há nos autos qualquer comprovação inequívoca de ciência pessoal do autor acerca dos agendamentos realizados administrativamente pelos réus. Reiterou que o INCA declarou não possuir o tratamento. Noticiou que, em atendimento no Hospital dos Servidores, foi informado de que o procedimento é realizado na rede privada (Rede D'Or) pela própria médica especialista que o acompanha. Pugnou pela determinação de início do tratamento no Hospital Copa D'Or em 5 dias, com custeio integral pelos réus e majoração da multa (evento 126).
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da Solidariedade e da Responsabilidade dos Entes Federados
Ab initio, impende afastar a tese de "impossibilidade material" arguida pela União Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 793, ratificou a solidariedade dos entes federativos nas demandas de saúde. A circunstância de a gestão operacional do Sistema Estadual de Regulação (SER) ser afeta ao Estado não exime a União de sua responsabilidade, especialmente em tratamentos de alta complexidade e custo elevado, nos quais o ente federal detém o dever de coordenação e fomento.
No caso concreto, o tratamento postulado — braquiterapia oftálmica — possui código próprio na Tabela SUS (03.04.01.049-9), mas sua oferta é restrita a pouquíssimos centros de referência no país, como a USP Ribeirão Preto (evento 113, anexo2, pág. 6 e sse - Nota Técnica 779). Compete ao Ministério da Saúde, por meio da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), viabilizar o fluxo interestadual quando a rede local se mostra insuficiente. A inércia da União em coordenar esse fluxo ou em prestar o apoio financeiro necessário configura falha no dever de garantir o direito à saúde (art. 196, CF).
Do Descumprimento da Ordem Judicial e da Ineficiência da Rede Pública Local
A decisão que antecipou os efeitos da tutela foi clara e exauriente ao determinar obrigações sucessivas e cumulativas, a saber: (i) a inscrição prioritária e imediata do autor no Sistema Estadual de Regulação (SER) especificamente para planejamento em braquiterapia oftálmica; (ii) o agendamento emergencial de consulta com médico especialista em oncologia ocular em CACON ou UNACON habilitado no Estado do Rio de Janeiro, classificando o caso como prioridade máxima em todos os sistemas de regulação considerando o caráter oncológico emergencial; (iii) a comprovação da efetiva realização da consulta para planejamento da braquiterapia; (iv) a apresentação de cronograma específico com data definida para início do tratamento; e (v) a indicação da unidade de saúde responsável pelo procedimento. Ressaltou-se, ainda, que “caso não existam vagas disponíveis em unidades do Rio de Janeiro no prazo estabelecido, os réus deverão providenciar imediatamente o encaminhamento para unidade federal habilitada, incluindo o custeio integral de transporte e hospedagem do paciente e acompanhante”.
O exame do processado revela um cenário de total inefetividade. Conforme consta do evento 88, em ofício enviado pela Secretaria de Estado de Saúde (SES/RJ), os réus informaram que o paciente foi agendado e efetivamente atendido no Ambulatório de Cirurgia de Cabeça e Pescoço do INCA (Hospital do Câncer I) no dia 16/12/2025, às 08h. O resultado dessa consulta foi confirmado no mesmo documento: o especialista em oftalmologia do INCA ratificou que o autor possui indicação para a braquiterapia ocular, mas ressalvou expressamente que o tratamento não está disponível naquela unidade executante (INCA), o que acarretou o retorno do paciente para a fila de regulação.
A despeito dessa ciência inequívoca de incapacidade técnica, a única providência posterior noticiada pela União foi a marcação de uma nova consulta para o dia 04/05/2026 (evento 125), no mesmo hospital que já declarou não possuir aparato tecnológico ou suprimento de insumos radioativos (Iodo-125 ou Rutênio-106) para a execução do tratamento, conforme admite o próprio Serviço de Radioterapia do HCI - em anexo que acompanha a própria petição que noticiou a marcação de nova consulta (evento 125, Anexo 2, pág. 12).
Constata-se, pois, que os réus se limitaram a cumprir as primeiras três determinações da decisão que antecipou a tutela, mas não comprovaram a apresentação de cronograma específico com data definida para início do tratamento nem a indicação da unidade de saúde responsável pelo procedimento.
A cronologia dos fatos é alarmante. A tutela de urgência foi deferida há mais de 8 (oito) meses. O diagnóstico de neoplasia maligna incompleta foi firmado em junho de 2025. O art. 2º da Lei nº 12.732/2012 estabelece o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o início do tratamento oncológico no SUS. No presente caso, este prazo foi extrapolado em quase seis vezes.
O agendamento de uma nova consulta no INCA para maio de 2026, tal como noticiado pela União, revela-se providência inócua, protelatória e configura verdadeiro escárnio à dignidade do jurisdicionado e à autoridade das decisões deste Juízo. Encaminhar o paciente para uma instituição que já declarou formalmente não possuir estrutura para o tratamento serve apenas para simular o cumprimento de formalidades processuais, resultando na completa ineficácia da tutela jurisdicional.
Do Perigo de Dano e da Necessidade de Medidas Coercitivas Atípicas
O periculum in mora é autoevidente e gravíssimo. O melanoma de conjuntiva é tumor de altíssima letalidade se não tratado tempestivamente. A ressecção incompleta, com margens comprometidas, significa que células malignas estão ativas e em processo de multiplicação no globo ocular do autor. A demora estatal está, literalmente, reduzindo as chances de sobrevivência do paciente e aumentando o risco de metástase sistêmica.
O art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a determinar as medidas necessárias à satisfação da obrigação de fazer, inclusive o bloqueio de verbas públicas. Embora o bloqueio seja medida excepcional, a resistência injustificada e a ineficiência reiterada dos réus em viabilizar o tratamento na rede pública (seja no RJ ou em SP) tornam a constrição financeira o único meio apto a garantir a preservação da vida do Autor.
O autor indicou a existência de prestador privado apto no Rio de Janeiro (Hospital Copa D'Or). Diante da incapacidade técnica declarada pelo INCA e da ausência de agendamento efetivo na USP Ribeirão Preto pela CNRAC, a solução imediata passa pelo custeio na rede particular ou o depósito do valor estimado para a realização do procedimento.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
REJEITO o pedido de revogação de multa formulado pela União Federal, mantendo a responsabilidade solidária de ambos os réus pelo cumprimento integral da obrigação.
REITERO E AMPLIO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, solidariamente, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprovem nos autos:a) O agendamento efetivo e imediato da braquiterapia oftálmica em unidade pública capaz de realizá-la (notadamente o Hospital das Clínicas da USP - Ribeirão Preto), com a garantia de transporte e hospedagem; OU
b) A autorização e o custeio direto do tratamento na rede privada (indicada pelo autor no evento 129 ou outra de idêntica capacidade técnica), abrangendo todos os custos hospitalares, honorários, exames e insumos radioativos necessários.
DETERMINO que o autor apresente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao menos 02 (dois) orçamentos detalhados de instituições privadas para a realização do procedimento, a fim de viabilizar o sequestro de valores em caso de novo descumprimento.
ADVIRTO aos réus que o descumprimento deste prazo derradeiro ensejará o BLOQUEIO IMEDIATO DE VERBAS PÚBLICAS via sistema SISBAJUD, no valor correspondente ao menor orçamento apresentado, com fulcro no art. 536, §1º do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ.
MAJORO A MULTA DIÁRIA para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos réus, limitada, por ora, a R$ 300.000,00, sem prejuízo da apuração das astreintes já vencidas desde a ciência da decisão do Evento 29.
Tendo em vista a gravidade da omissão e o potencial risco de óbito decorrente da mora administrativa, determino a extração de cópia integral dos autos e remessa ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (conforme já sinalizado no evento 110), para que se apure a responsabilidade civil, administrativa e eventual crime de desobediência ou prevaricação por parte dos gestores da saúde no âmbito estadual (SES/RJ) e federal (MS/CNRAC).
DETERMINO a intimação pessoal, por mandado com máxima urgência, dos representantes legais da União e do Estado, bem como do Secretário Estadual de Saúde e do Coordenador da CNRAC/Ministério da Saúde, para ciência inequívoca de que o descumprimento poderá ensejar a responsabilização pessoal dos agentes.
Intimem-se com MÁXIMA URGÊNCIA. Cumpra-se.