Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001355-28.2023.4.02.5119/RJ
EMBARGANTE: ANDREIA CRISTINA CEZARIO COSTA
ADVOGADO(A): JOSE MARCOS GOMES JUNIOR (OAB RJ077857)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Autos conclusos para apreciação da petição de evento 126.1, muito embora haja prazo aberto para manifestação das partes acerca da Decisão de evento 118.1, que deferiu a liberação dos honorários remanescentes para a perita.
A embargante pretende o retorno dos autos à perita grafotécnica para complemento do laudo, a fim e que também seja objeto de análise a assinatura posta no contrato social da Hera Comércio de Bolsas Ltda. ME, a qual alega ter sido falsamente atribuída à ora embargante.
Sendo assim, requer a reconsideração da decisão de evento 118.1, em que foi declarada a desnecessidade de complementação.
É imperiosa a análise dos pedidos da parte objetivando a produção da prova pericial e seu deferimento.
Em petição constante no evento 16.1, a embargante requereu: "a produção de prova pericial grafotécnica com base no documento de Alteração Contratual da Hera Comércio de Bolsas Ltda. ME., e na Cédula de Crédito Bancário – Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, nº. 19.1379.731.0000058-98, a qual certamente resultará, após a sua produção, no acolhimento dos presentes embargos para que seja extinta a execução em face da ora embargante".
Decisão de evento 17.1 deferiu a produção da prova requerida.
Os quesitos das partes se encontram em eventos 56.1 e 58.1 e observa-se que, de fato, houve questionamento não apenas quanto à assinatura no contrato, mas também na Alteração Contratual da Hera Comércio de Bolsas Ltda. ME.
Nomeada para o encargo, a I. perita ALESSANDRA CORRÊA MARTINS o aceitou, apresentou proposta de honorários e informou: "a. O documento questionado deverá ser acostado em original, que seja liberado acesso de tal documento a perita nomeada, para exame grafotécnico, a fim de concluir quanto à sua autenticidade, ou não, confrontados em relação ao punho autorizado e, no caso de constatação de falsidade de qualquer (quaisquer) das assinaturas questionadas, a pesquisa de autoria do “FALSUM” deverá ser efetuada na área CRIMINAL por motivos óbvios;"
Intimada para o aceite ou não do pagamento dos honorários nos termos do Ato Ordinatório de evento 71.1, a CEF o aceitou e juntou comprovante do depósito do valor (eventos 74.2).
Em seguida, a perita grafotécnica requereu a determinação para que o documento original questionado fosse acautelado em cartório (78.1). Consequentemente, a CEF procedeu à entrega da via original do contrato diretamente à Expert, em 21/07/2025, no escritório da mesma (86.1).
Houve adiantamento de honorários para fins de ajuda de custo nas despesas da locomoção da perita de Cabo Frio até Barra do Piraí (87.1 e 89.1).
Laudo pericial juntado em evento 98.2.
A embargante ressaltou a ausência de análise, pela perita, sobre o documento de Alteração Contratual da Hera Comércio de Bolsas Ltda. ME.(104.1) e requereu efeito suspensivo aos embargos. Este último pedido foi deferido pela decisão de evento 106.1.
A CEF não se opôs ao laudo produzido (112.2).
A embargante prosseguiu com novas petições, requerendo o complemento do laudo.
Decido.
Houve deferimento de prova pericial nos termos requeridos pela embargante.
No entanto, ainda que tenha solicitado a prova e mencionado a alteração contratual em quesitos, em análise das petições apresentadas se depreende que a embargante não apontou a localização do documento. De qualquer forma, consta em ev. 1.5, páginas 39-44, cópia do que aparenta ser a referida alteração.
Conforme solicitado pela Expert, representante da CEF diligenciou para disponibilizar a via original da cédula de crédito bancário.
Muito embora a CEF também tenha juntado cópia da referida Alteração Contratual em anexo à petição inicial da Execução de Título Extrajudicial (processo 50018634220214025119, ev. 1.9), não há motivos para crer que a exequente, ora embargada, disponha da versão original da Alteração contratual da Hera Comércio de Bolsas Ltda. ME.
Observada possível necessidade de complemento do laudo, por ora suspendo o cumprimento da decisão de evento 118.1, que autorizou o levantamento do valor remanescente dos honorários periciais.
Todavia, a fim de verificar a viabilidade da complementação requerida, com a perícia sobre as assinaturas supostamente da embargante na Alteração Contratual mencionada, INTIME-SE, sucessivamente:
- a embargante, para que confirme se o documento observado em ev. 1.5, páginas 39-44 é a alteração da qual se refere e onde constam as assinaturas tidas como suas, a serem periciadas (prazo de 5 dias);
- a perita, para que informe acerca da possibilidade de realizar a perícia grafotécnica com análise do referido documento, cópia, na impossibilidade de apresentação do original (prazo de 5 dias);
INTIME-SE, ademais, desde já, a CEF, para ciência do processado.
Após as manifestações da interessada e da perita, retornem os autos conclusos.