Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5020494-29.2023.4.02.5001/ES
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO VALLIM
ADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739)
ADVOGADO(A): MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA PEREIRA FRAGA (OAB ES012001)
ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA FALQUETO (OAB ES041347)
DESPACHO/DECISÃO
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi instaurada divergência em relação aos cálculos do quantum debeatur.
A UFES apresentou planilha com os valores que entendia devidos no evento 61. O Autor, por sua vez, juntou a planilha de cálculos no evento 62, CALC2, alegando que não foi considerado todo o período laborado noturno, bem como a multa fixada no evento 46 e ratificada no evento 55. O Autor considerou, ainda, que houve condenação em honorários de sucumbência pela Turma Recursal.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao Autor. Os valores apresentados pela UFES não contemplam todo o período devido, os honorários de sucumbência e a multa fixada pelo não cumprimento da obrigação no prazo concedido.
Assim, acolho as argumentações do Autor, no evento 62 com base em seus próprios fundamentos, que passam a fazer parte das razões de decidir este incidente em seu favor. Houve falha material da UFES no que se refere ao período considerado e ausência das demais verbas condenatórias.
Isto posto, decido em definitivo este incidente no Cumprimento de Sentença e fixo o quantum debeatur em R$ 39.784,84 (trinta e nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) com data base em 07/2025, cujo valor já inclui os honorários de sucumbência fixados em sede recursal, bem como a multa fixada anteriormente.
Intimem-se as partes nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95. Prazo: 10 (dez) dias úteis.
Decorrido o prazo acima, cadastre-se o Requisitório de Pequeno Valor - RPV em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes do teor da requisição, em atenção aos termos do art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Por fim, não havendo impugnações, façam-me os autos conclusos para envio dos requisitórios ao TRF da 2ª Região.
Em tempo, fica desde já intimada a UFES para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, implementando o pagamento do adicional noturno pelo serviço prestado no intervalo entre 22:00 as 5:00, com duração efetiva de 52 minutos e trinta segundos, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90. Prazo: 30 (trinta) dias úteis.