Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027599-62.2020.4.02.5001/ES
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE SAUDE DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESPIRITO SANTO ''EM LIQUIDAÇÃO''
ADVOGADO(A): VALDEMIR MOREIRA DE MATOS (OAB ES038099)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 77, DOC1, a exequente requereu a aplicação da multa determinada no evento 66, DOC1 e o INFOJUD.
A liquidante foi intimada por mandado para apresentar as informações (evento 59, DOC2), tendo ciência inequívoca da ordem e do prazo. No entanto, não cumpriu a ordem dentro do prazo (15 dias).
Posteriormente, no despacho do evento 66, DOC1, o juiz advertiu que o descumprimento da ordem judicial implicaria em aplicação de multa. Entretanto, a liquidante não foi intimada deste despacho, mas apenas o advogado anterior, cuja procuração foi revogada pela nova outorga do evento 77, DOC1.
Conforme Súmula 410 do STJ, é necessário que a própria decisão que fixa ou adverte sobre a multa seja comunicada pessoalmente à parte obrigada, para que esta tenha plena ciência da sanção pecuniária que irá sofrer se não cumprir a ordem, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, como a multa ainda não havia sido fixada no primeiro despacho (apenas a obrigação de fazer), é necessária a intimação pessoal da liquidante do despacho que a advertiu sobre a aplicação da multa.
Diante disso, indefiro, por ora, o requerimento da exequente.
1.Expeça-se mandado para intimar a ASSOCIACAO DE SAUDE DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESPIRITO SANTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL na pessoa da Liquidante Extrajudicial, Sra. ANA CLAUDIA MATHIAS NAUFEL, na Rua Marquês de Paraná, nº. 349, Bloco 09/909, Centro, Niterói/RJ para apresentar informações acerca: a) do atual estágio em que se encontra o processo de Liquidação por ela conduzido, em especial se já consta a existência de Relatório, bem assim sobre os montantes apurados tanto de créditos (ativos) como de débitos (passivo) da sociedade objeto da intervenção; b) se já houve a inserção e habilitação do débito desta execução no processo de liquidação extrajudicial no valor de R$ 63.205,17 inserido no quadro geral de créditos, devendo juntar o comprovante nos autos no derradeiro prazo de prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o descumprimento da ordem judicial implicará em aplicação de multa, a ser oportunamente definida..
2.Após a juntada das informações, intime-se a exequente.