GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITORIA
T
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Autor
GUILHERME SCHAD
CPF
Reu
LEONORA TESCH SCHAD
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO CARDOSO DE FREITAS
OAB/RJ 84987·Representa: Autor
GILMAR MARTINS NUNES
OAB/ES 15750·CPF·Representa: Autor
GILMAR MARTINS NUNES
OAB/ES 015750·CPF·Representa: Autor
LEONARDO CARDOSO DE FREITAS
OAB/RJ 084987·Representa: Autor
LEONARDO CARDOSO DE FREITAS
OAB/RJ 84987·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
27/01/2026, 06:40
Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2025 A 28/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010653-39.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: LEONORA TESCH SCHAD (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750)
APELADO: GUILHERME SCHAD (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 794, DE 09/10/2025.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010653-39.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELADO: LEONORA TESCH SCHAD (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750)
APELADO: GUILHERME SCHAD (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI 9.784-99. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I- Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, para determinar que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo de “Acréscimo de 25% em Aposentadoria por Invalidez”.
II- O requerimento administrativo foi protocolizado em 22.01.2025, sendo certo que até a impetração do presente mandamus, em 24.04.2025, não havia informação acerca de decisão proferida naqueles autos.
III- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.
IV- No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
V - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado de forma uníssona pela legalidade da imposição de multa astreintes quando se tratar de descumprimento de provimento jurisdicional, seja concernente à obrigação de fazer, seja relativo à obrigação de não fazer, inclusive com relação à União, buscando inibir a sua conduta recalcitrante.
VI- Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2025.
03/11/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
30/10/2025, 07:40
Mudança de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
30/10/2025, 07:27
Sentença confirmada
29/10/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: LEONORA TESCH SCHAD (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750)
APELADO: GUILHERME SCHAD (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 21/10/2025, com início à 0h e término em 28/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Apelação Cível Nº 5010653-39.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5010653-39.2025.4.02.5001 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 07/08/2025.
12/08/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
07/08/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010653-39.2025.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: LEONORA TESCH SCHAD
ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750)
IMPETRANTE: GUILHERME SCHAD
ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750)
DESPACHO/DECISÃO
Apelação interposta pelo INSS.
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010653-39.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LEONORA TESCH SCHAD
ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750)
IMPETRANTE: GUILHERME SCHAD
ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750)
SENTENÇA
Ante o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação. Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ2 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF3, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010653-39.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LEONORA TESCH SCHAD
ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750)
IMPETRANTE: GUILHERME SCHAD
ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750)
DESPACHO/DECISÃO
Desse modo, indefiro o pedido liminar. Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC. Considerando que a Impetrante é idosa, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do NCPC.