Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0024403-25.2004.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LUIZ SALOMAO CURY
ADVOGADO(A): LAISA CRISTINE RIBEIRO FONSECA (OAB RJ117209)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: ADRIANO PIMENTEL BEZERRA
ADVOGADO(A): LAISA CRISTINE RIBEIRO FONSECA (OAB RJ117209)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: JOSE GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADO(A): LAISA CRISTINE RIBEIRO FONSECA (OAB RJ117209)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: ADEMAURO DA ROCHA HOLANDA CAVALCANTI
ADVOGADO(A): LAISA CRISTINE RIBEIRO FONSECA (OAB RJ117209)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: WALDEMAR DE ALBUQUERQUE ASSIS
ADVOGADO(A): LAISA CRISTINE RIBEIRO FONSECA (OAB RJ117209)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: CURT JOAO FREDERICO GUILHERME WILLECKE
ADVOGADO(A): LAISA CRISTINE RIBEIRO FONSECA (OAB RJ117209)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: ADENIR FRANCISCO REGIS
ADVOGADO(A): LAISA CRISTINE RIBEIRO FONSECA (OAB RJ117209)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: RAIMUNDO VIANA PEREIRA
ADVOGADO(A): LAISA CRISTINE RIBEIRO FONSECA (OAB RJ117209)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: MARIA ZEUZA CAVALCANTE PEREIRA
ADVOGADO(A): LAISA CRISTINE RIBEIRO FONSECA (OAB RJ117209)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA
ADVOGADO(A): LAISA CRISTINE RIBEIRO FONSECA (OAB RJ117209)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
DESPACHO/DECISÃO
Em relação ao exequente falecido CURT JOÃO FREDERICO GUILHERME WILLECKE, indefiro o requerido em evento 324 para a expedição de ofício à "Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, para que informe se existem beneficiários e/ou dependentes relacionados a ele, bem como seus contatos (telefone, e-mail, endereço, etc)", tendo em vista que:
1) no evento 331.1, a Secretaria apurou que o processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo autor falecido CURT JOÃO FREDERICO GUILHERME WILLECKE, autuado com o nº 0160339-52.2005.8.19.0001 (2005.001.162225-6), que havia tramitado perante o MM. Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, encontra-se arquivado em definitivo; e
2) em seguida, no evento 333.1, foi apurado pela Secretaria que o processo de inventário e partilha dos bens deixados por Frederico Bessa Willecke, inventariante indicado nos autos do processo de inventário de CURT JOÃO FREDERICO GUILHERME WILLECKE, autuado com o nº 0215777-19.2012.8.19.0001, que havia tramitado perante o MM. Juízo da 6ª Vara de Orfãos e Sucessões também encontrava-se arquivado em definitivo.
Do acima exposto, intime-se pessoalmente a inventariante indicada nos autos do processo nº 0215777-49.2012.8.19.0001, a sra. Antonia Isabel Almeida Willecke (CPF: 615.094.773-49), no endereço existente no sistema E-Proc, para que regularize o polo ativo da demanda por meio da reabertura do processo de inventário do espólio de CURT JOÃO FREDERICO GUILHERME WILLECKE, devidamente representado pelo(a) inventariante, juntamente com a apresentação da respectiva documentação pessoal e do respectivo termo de investidura.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido, intime-se a parte adversa para manifestação por 15 (quinze) dias.
Em seguida, volte concluso.
Sem prejuízo do acima disposto, em razão do acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional da 2ª Região ter negado provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores LUIZ SALOMÃO CURY, WALDEMAR DE ALBUQUERQUE ASSIS, ADENIR FRANCISCO REGIS, JOSÉ GUIMARÃES DA SILVA, ADEMAURO DA ROCHA HOLANDA CAVALCANTI e MARIA ZEUZA CAVALCANTI PEREIRA, providencie a Secretaria a exclusão dos exequentes acima referidos da autuação do processo na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, no que se refere ao pedido apresentado pelo advogado da parte exequente no evento 324.1, tendo em vista que, conforme preceitua o art. 534 do CPC, constitui ônus do exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar, razão pela qual indefiro o pedido para a remessa dos autos ao Contador Judicial para a elaboração dos cálculos "PLANILHA COM OS VALORES A SEREM REQUISITADOS, referente aos 03 (três) meses de licença prêmio não gozadas, nos termos do acórdão".
Concedo à parte autora o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para iniciar adequadamente o cumprimento do julgado, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar, conforme determina o art. 534, do CPC; ou, se o montante restar ilíquido, porquanto não dependa apenas de cálculo aritmético, iniciar a respectiva liquidação, nos termos do art. 509, do CPC.