Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005622-76.1995.4.02.5001/ES
EXECUTADO: BAUHAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): MONICA PERIN ROCHA E MOURA (OAB ES008647)
ADVOGADO(A): SIMONE PAGOTTO RIGO (OAB ES007307)
EXECUTADO: ROMULO CARVALHO XAVIER
ADVOGADO(A): MONICA PERIN ROCHA E MOURA (OAB ES008647)
ADVOGADO(A): SIMONE PAGOTTO RIGO (OAB ES007307)
EXECUTADO: NILSEIA DA CONCEICAO BORGES DE MENEZES
ADVOGADO(A): MONICA PERIN ROCHA E MOURA (OAB ES008647)
ADVOGADO(A): SIMONE PAGOTTO RIGO (OAB ES007307)
INTERESSADO: TEGIL TERRITORIAL GURIRI LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO ARAUJO NUNES LEITE
DESPACHO/DECISÃO
No evento 443, DOC1, foi arrematado o imóvel matriculado sob o nº 6.596 (antiga matrícula nº 25.376 - 01 (um) Apartamento nº. 402 Cobertura, com 01 vaga de garagem do Edifício Tambaú, situado à Avenida Gelu Vervolet dos Santos, nº. 366, Jardim, Camburi, Vitória) por R$ 301.100,00, sendo R$ 75.275,00 de entrada depositado na conta 0829.635.00028912-2 e 30 parcelas de R$ 7.527,50.
No evento 454, DOC1, decisão que homologou o auto de arrematação e no evento 482, DOC1, foi expedida a Carta de Arrematação.
No evento 525, DOC1, a arrematante noticiou que, após a imissão na posse, sofreu ameaças e intimidações de terceiros para desocupar o imóvel, formulando diversos requerimentos acautelatórios de urgência para a garantia de sua posse.
No evento 527, DOC1, decisão nos Embargos de Terceiro nº 5010509-31.2026.4.02.5001 que deferiu a liminar para suspender os efeitos da imissão na posse realizada nesta execução, com relação ao imóvel apartamento 402 do edifício Tambau, mantendo LUCIA MARIA DE OLIVEIRA GONCALVES na posse do imóvel até o deslinde final daquela ação.
No evento 528, DOC1, a arrematante requereu o desfazimento da arrematação, com a restituição integral dos valores pagos a título de lance, além do ressarcimento dos tributos (ITBI/IPTU), custas cartorárias e despesas condominiais/conservação adiantadas.
Era o que cabia relatar. Decido.
Primeiramente, resta esvaziado o requerimento do evento 525, DOC1 (proteção possessória), diante da superveniência da decisão liminar proferida nos Embargos de Terceiro (evento 527, DOC1), que determinou a manutenção do terceiro na posse do imóvel.
Com relação ao pleito de desfazimento da arrematação formulado pela arrematante, tal medida encontra perfeito amparo no ordenamento jurídico pátrio.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 903, § 5º, inciso I e III, prevê expressamente a possibilidade de o arrematante desistir da arrematação, com a imediata devolução dos valores depositados, caso se verifique vício ou situação que impeça o pleno gozo do bem, especialmente quando constatada a existência de Embargos de Terceiro aptos a suspender a eficácia do ato:
Art. 903.
(...)
5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:
I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;
II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º;
III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
A arrematante foi imitida na posse em 31/03/2026 (evento 522, DOC1).
Na ocasião da imissão da posse (evento 522, DOC1), o oficial de justiça certificou que um apartamento tido por 403 seria o localizado ao lado do elevador, que pertenceria originariamente ao Sr. IRADI RODRIGUES DA CRUZ, e que o outro apartamento 403, localizado do lado da escada, seria em verdade o apartamento 402, e pertenceria originariamente, pelo o que se saberia, ao SR. MOYSES ROLDÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA – CPF 838.720.867-15, que seria falecido e teria como herdeira a sua filha, LÚCIA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES. O referido apartamento está locado a KAROL WOTYLA CARDOSO DA SILVA e seu pai, JOÃO ALFREDO DA SILVA BITENCOURT (99281-3931), tendo este avençado com a representante legal da Imitida que desocuparia o imóvel até 20/04/2026.
Verifica-se que a penhora foi efetivada sobre o apartamento 402 matriculado sob o nº 6.596 no Cartório do RGI da 3ª Zona de Vitória descrevendo o bem tal como foi averbado (evento 306, DOC50).
Na reavaliação da leiloeira no evento 420, DOC1, observa-se que o apartamento penhorado não foi pessoalmente vistoriado, repetindo-se a descrição do bem tal como consta averbado no RGI, constando a foto somente da fachada do prédio.
No edital constante no evento 423, DOC1, do mesmo modo, o imóvel consta descrito tal como consta da matrícula do RGI.
Nota-se que, em nenhum momento havia sido noticiada a confusão estabelecida nas unidades condominiais (a penhorada e sua vizinha ambos constando o mesmo número “403”).
Considerando que a situação fática e real não possibilita distinguir uma unidade da outra, e que tal fato não constou do edital e nem de qualquer diligência anteriormente procedida nos autos, tem-se um vício que macula de forma insanável o ato aqui empreendido de leilão.
Além disso, não se pode exigir da arrematante de boa-fé que aguarde o desfecho de uma lide conexa de resultado incerto, mantendo o valor pago retido judicialmente, sem que possa usufruir do imóvel arrematado.
Cumpre destacar que a desistência foi protocolada antes do decurso do prazo de resposta, visto que o arrematante foi citado nos Embargos de Terceiro nº 5010509-31.2026.4.02.5001, que se encontra no prazo para contestar encerrando-se em 15/06/2026.
Ante o exposto, nos termos do art.903, § 5º do CPC, TORNO SEM EFEITO A ARREMATAÇÃO do imóvel de matrícula nº 6.596, tornando sem efeito a Carta de Arrematação expedida no evento 482, DOC1.
1. Intime-se o arrematante para que informe os dados da sua conta bancária.
2. Intime-se a leiloeira para devolver a quantia paga pelo referido arrematante a título de comissão no valor de R$ 18.066,00.
3. Oficie-se à Direção do Foro desta Seção Judiciária para que disponibilize ao arrematante TEGIL TERRITORIAL GURIRI LTDA CNPJ sob o n.º 27.542.463/0001-31, o valor de R$ 1.505,50 recolhido pela GRU constante do evento 445, DOC1 a título de taxa judicial de leilão, utilizando-se os dados bancários informado.
4. Intime-se a Caixa Econômica Federal determinando sejam transferidos os valores depositados na conta 0829.635.00028912-2, para a conta do arrematante TEGIL TERRITORIAL GURIRI LTDA, CNPJ sob o n.º 27.542.463/0001-31
5. Oficie-se ao Município de Vitória determinando que proceda: a) à restituição administrativa/estorno do valor recolhido a título de ITBI em favor do arrematante TEGIL TERRITORIAL GURIRI LTDA, CNPJ sob o n.º 27.542.463/0001-31 (R$ 6.061,00 evento 528, DOC2 e 6); b) verifique em seus sistemas cadastrais se houve a efetiva quitação do referido débito de IPTU – R$ 267,54 (evento 528, DOC8) pelo arrematante. Em caso positivo, proceda-se à restituição administrativa do valor em favor do beneficiário no prazo de 15 (quinze) dias. Caso conste em aberto ou pago por terceiro, informe-se a este Juízo.
6. Autorizo o depósito em juízo das chaves e controles do apartamento, conforme requerido (evento 528, DOC1 "e"), devendo a arrematante proceder à entrega nesta no prazo de 05 (cinco) dias, devendo à Secretaria expedir o termo de depósito.
7. Oportunamente, proceda-se à entrega das chaves e controle do apartamento a Sra. LUCIA MARIA DE OLIVEIRA GONCALVES através do termo de entrega.
8. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES - Helvecio Duia Castello, comunicando o cancelamento/desfazimento da arrematação do imóvel de matrícula 6.596, para que se abstenha de promover qualquer ato de registro da referida carta ou, caso já o tenha feito, proceda ao seu cancelamento, restabelecendo a situação de propriedade anterior, determinando que adote as providências administrativas necessárias para a devolução/estorno dos emolumentos pagos pelo arrematante TEGIL TERRITORIAL GURIRI LTDA, CNPJ sob o n.º 27.542.463/0001-31 para o registro da carta de arrematação ora tornada sem efeito, no prazo de 10 (dez) dias.
9. Quanto ao pedido de indenização por despesas realizadas com o imóvel (item "d"), deverá a arrematante deduzir sua pretensão pelas vias ordinárias próprias em face de quem de direito, haja vista a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito estrito da execução fiscal.
10. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos Embargos de Terceiro nº 5010509-31.2026.4.02.5001.
11. Após as baixas e expedições necessárias, intime-se a Fazenda Pública Exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando novos bens à penhora, atentando-se para o fato de que já houve cancelamento de arrematação do imóvel em questão também nos autos da Execução Fiscal nº 0005617-54.1995.4.02.5001 (Ev. 398).
Serve via desta decisão, assinada eletronicamente, como ofício para comunicação para a entidade destinatária.