FIBER PROVEDOR DE INTERNET E TELECOMUNICACOES LTDA
CNPJ
Reu
GIUSEPE SOUZA DIAS
CPF
Reu
RAPHAEL JUVENAL DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES
OAB/RJ 254142·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS
OAB/RJ 132052·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES
OAB/RJ 254142·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036151-75.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FIBER PROVEDOR DE INTERNET E TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO(A): RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES (OAB RJ254142)
EXECUTADO: GIUSEPE SOUZA DIAS
ADVOGADO(A): RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES (OAB RJ254142)
EXECUTADO: RAPHAEL JUVENAL DA SILVA
ADVOGADO(A): RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES (OAB RJ254142)
SENTENÇA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se.
27/05/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2026, 10:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/05/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036151-75.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FIBER PROVEDOR DE INTERNET E TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO(A): RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES (OAB RJ254142)
EXECUTADO: GIUSEPE SOUZA DIAS
ADVOGADO(A): RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES (OAB RJ254142)
EXECUTADO: RAPHAEL JUVENAL DA SILVA
ADVOGADO(A): RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES (OAB RJ254142)
ATO ORDINATÓRIO
Vistas às partes do trânsito em julgado. Nada sendo requerido, os autos serão baixados.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 23:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036151-75.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FIBER PROVEDOR DE INTERNET E TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO(A): RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES (OAB RJ254142)
EXECUTADO: GIUSEPE SOUZA DIAS
ADVOGADO(A): RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES (OAB RJ254142)
EXECUTADO: RAPHAEL JUVENAL DA SILVA
ADVOGADO(A): RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES (OAB RJ254142)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil, dada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
23/03/2026, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
20/03/2026, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036151-75.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 219: a petição da exequente foi protocolada sem nenhum documento anexado.
Assim, assino o prazo derradeiro de 15 dias para que a exequente cumpra o determinado no evento 215, com a juntada da cédula de crédito bancário.
Decorrido o prazo sem atendimento, voltem conclusos para decisão quanto à exceção de pré-executividade.
13/11/2025, 00:00
Mero expediente
12/11/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036151-75.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que no evento 1, o documento intitulado "Petição Inicial 2" se encontra corrompido, não permitindo sua visualização.
Com efeito, dentre os demais documentos adunados junto com a petição inicial, não consta a Cédula de Crédito Bancário, o que prejudicará o prosseguimento da presente execução.
Assim, assino o prazo de 15 dias para que a CEF junte o referido documento, em formato válido, sob pena de não ser considerado pelo juízo.
28/10/2025, 00:00
Mero expediente
27/10/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036151-75.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FIBER PROVEDOR DE INTERNET E TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO(A): RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES (OAB RJ254142)
EXECUTADO: GIUSEPE SOUZA DIAS
ADVOGADO(A): RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES (OAB RJ254142)
EXECUTADO: RAPHAEL JUVENAL DA SILVA
ADVOGADO(A): RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES (OAB RJ254142)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de debloqueio do valor de R$ 1.426,01, constrito pelo Sisbajud, em conta da Caixa Econômica Federal.
Juntados os extratos conforme determinado pelo juízo, verifica-se que se trata de uma conta sem movimentações bancárias, com um saldo inicial de R$ 420,19, tendo havido apenas o depósito de R$ 993,91, relativo à verbas de Fundo de Garantia.
Os valores relativos a FGTS são impenhoráveis, conforme disposto no § 2º do artigo 2º, da LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990, salvo exceções como dívidas de alimentos, o que não é o caso dos autos.
Isto, aliado ao fato que a conta em questão possui saldo de pouco mais de 400 reais, descontadas as verbas fundiárias, não havendo movimentações financeiras típicas de conta usada para o pagamento de despesas ordinárias, nem depósitos regulares, autoriza o desbloqueio das verbas penhoradas pelo Sisbajud.
Proceda-se a imediato desbloqueio, e voltem conclusos para decisão quanto à Exceção de Pré-Executividade.
27/08/2025, 00:00
Outras Decisões
26/08/2025, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036151-75.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FIBER PROVEDOR DE INTERNET E TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO(A): RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES (OAB RJ254142)
EXECUTADO: GIUSEPE SOUZA DIAS
ADVOGADO(A): RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES (OAB RJ254142)
EXECUTADO: RAPHAEL JUVENAL DA SILVA
ADVOGADO(A): RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES (OAB RJ254142)
DESPACHO/DECISÃO
I - Tendo em vista que os executados compareceram aos autos após a efetivação da medida de arresto, constituindo advogado, os considero citados.
II - Intime-se a exequete para se manifestar quanto à exceção de pré-executividade, em especial quanto à alegação de prescrição do crédito.
III - No que tange ao pedido de desbloqueio de valores, incumbe ao devedor a prova da impenhorabilidade dos bens penhorados (art. 854, § 3o, inc. I, do CPC).
Ante o exposto, determino ao Autor que junte aos autos os extratos das contas bancárias que pretende o cancelamento da penhora, abrangendo o mês do bloqueio e os dois antecedentes (fevereiro, março e abril de 2025).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036151-75.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FIBER PROVEDOR DE INTERNET E TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO(A): RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES (OAB RJ254142)
EXECUTADO: GIUSEPE SOUZA DIAS
ADVOGADO(A): RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES (OAB RJ254142)
EXECUTADO: RAPHAEL JUVENAL DA SILVA
ADVOGADO(A): RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES (OAB RJ254142)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil, dada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
23/03/2026, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
20/03/2026, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036151-75.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 219: a petição da exequente foi protocolada sem nenhum documento anexado.
Assim, assino o prazo derradeiro de 15 dias para que a exequente cumpra o determinado no evento 215, com a juntada da cédula de crédito bancário.
Decorrido o prazo sem atendimento, voltem conclusos para decisão quanto à exceção de pré-executividade.
13/11/2025, 00:00
Mero expediente
12/11/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036151-75.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que no evento 1, o documento intitulado "Petição Inicial 2" se encontra corrompido, não permitindo sua visualização.
Com efeito, dentre os demais documentos adunados junto com a petição inicial, não consta a Cédula de Crédito Bancário, o que prejudicará o prosseguimento da presente execução.
Assim, assino o prazo de 15 dias para que a CEF junte o referido documento, em formato válido, sob pena de não ser considerado pelo juízo.
28/10/2025, 00:00
Mero expediente
27/10/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036151-75.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FIBER PROVEDOR DE INTERNET E TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO(A): RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES (OAB RJ254142)
EXECUTADO: GIUSEPE SOUZA DIAS
ADVOGADO(A): RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES (OAB RJ254142)
EXECUTADO: RAPHAEL JUVENAL DA SILVA
ADVOGADO(A): RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES (OAB RJ254142)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de debloqueio do valor de R$ 1.426,01, constrito pelo Sisbajud, em conta da Caixa Econômica Federal.
Juntados os extratos conforme determinado pelo juízo, verifica-se que se trata de uma conta sem movimentações bancárias, com um saldo inicial de R$ 420,19, tendo havido apenas o depósito de R$ 993,91, relativo à verbas de Fundo de Garantia.
Os valores relativos a FGTS são impenhoráveis, conforme disposto no § 2º do artigo 2º, da LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990, salvo exceções como dívidas de alimentos, o que não é o caso dos autos.
Isto, aliado ao fato que a conta em questão possui saldo de pouco mais de 400 reais, descontadas as verbas fundiárias, não havendo movimentações financeiras típicas de conta usada para o pagamento de despesas ordinárias, nem depósitos regulares, autoriza o desbloqueio das verbas penhoradas pelo Sisbajud.
Proceda-se a imediato desbloqueio, e voltem conclusos para decisão quanto à Exceção de Pré-Executividade.
27/08/2025, 00:00
Outras Decisões
26/08/2025, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036151-75.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FIBER PROVEDOR DE INTERNET E TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO(A): RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES (OAB RJ254142)
EXECUTADO: GIUSEPE SOUZA DIAS
ADVOGADO(A): RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES (OAB RJ254142)
EXECUTADO: RAPHAEL JUVENAL DA SILVA
ADVOGADO(A): RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES (OAB RJ254142)
DESPACHO/DECISÃO
I - Tendo em vista que os executados compareceram aos autos após a efetivação da medida de arresto, constituindo advogado, os considero citados.
II - Intime-se a exequete para se manifestar quanto à exceção de pré-executividade, em especial quanto à alegação de prescrição do crédito.
III - No que tange ao pedido de desbloqueio de valores, incumbe ao devedor a prova da impenhorabilidade dos bens penhorados (art. 854, § 3o, inc. I, do CPC).
Ante o exposto, determino ao Autor que junte aos autos os extratos das contas bancárias que pretende o cancelamento da penhora, abrangendo o mês do bloqueio e os dois antecedentes (fevereiro, março e abril de 2025).
25/07/2025, 00:00
Outras Decisões
24/07/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FIBER PROVEDOR DE INTERNET E TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: GIUSEPE SOUZA DIAS
EXECUTADO: RAPHAEL JUVENAL DA SILVA EDITAL Nº 510016508901 EDITAL EDITAL PARA CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) MM. JUIZ(A) FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE VOLTA REDONDA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 50361517520184025101, em que são partes: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FIBER PROVEDOR DE INTERNET E TELECOMUNICACOES LTDA, GIUSEPE SOUZA DIAS e RAPHAEL JUVENAL DA SILVA. É O PRESENTE EDITAL expedido para CITAR RAPHAEL JUVENAL DA SILVA, CPF: 16539266782, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a importância equivalente a R$ 66.430,63 (sessenta e seis mil quatrocentos e trinta reais e sessenta e três centavos) em data de 10/2018, ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de, não o fazendo, proceder-se à penhora ou arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução. E, para que chegue ao seu conhecimento, é expedido o presente nos autos supracitados, que será afixado no local de costume na sede deste Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que funciona na Rua José Fulgêncio Neto, nº 38, Aterrado, Volta Redonda, no horário de 12:00 às 17:00 horas, publicado na forma da Lei e, ainda, que este processo tramita por meio eletrônico, estando seus autos disponíveis através do site da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (http://www.jfrj.gov.br/). O acesso se dá mediante prévio e OBRIGATÓRIO cadastramento das partes no SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL DA JUSTIÇA FEDERAL, sendo que as orientações acerca do procedimento a ser adotado estão disponíveis no referido endereço eletrônico. Eu, VICTOR HUGO DE OLIVEIRA MATOS, o digitei. E eu, RODRIGO RIBEIRO PINHO DA SILVA, Diretor de Secretaria, o conferi, em 03/07/2025.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036151-75.2018.4.02.5101/RJ
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036151-75.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Indefiro o o pedido de transferência de valores, uma vez que se trata de arresto eletrônico pelo Sisbajud.
O bloqueio no SISBAJUD foi realizado a título de arresto por analogia ao art. 830, caput, do CPC, e não de penhora. Portanto, devem ser observadas as normas enunciadas nos parágrafos do aludido dispositivo.
Portanto, cite-se RAPHAEL JUVENAL DA SILVA FONSECA por edital.
II - À Secretaria, desde logo, transfira o montante bloqueado para conta judicial.