Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000459-36.2000.4.02.5003/ES
EXECUTADO: NACIONAL CENTRO EDUCACIONAL AVANCADO DE SAO MATEUS S/C LTDA
ADVOGADO(A): RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS (OAB ES013545)
EXECUTADO: RITA MARIA ALVES NASCIMENTO DO VALLE
ADVOGADO(A): RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS (OAB ES013545)
EXECUTADO: VALBERTO ALVES NASCIMENTO
ADVOGADO(A): RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS (OAB ES013545)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 106, DOC12 -fls. 57/66, foi penhorado o imóvel matricula 11.332, arrematado em leilão por R$ 86.000,00 no evento 108, DOC14 - fls 45/46 parcelado em 60 meses (evento 137, DOC54). Carta de arrematação expedida no evento 137, DOC54.
No evento 309, DOC1, a União informou que SOLIMAR ROBERTO RIVA, CPF 290.534.397-49, foi incluído nas CDAs administrativamente, em razão da dissolução irregular, e requereu: a) a inclusão do corresponsável no pólo passivo, b) citação; c) penhora via Sisbajud; d) penhora das cotas de titularidade do(a) executado(a) perante o(s) seguinte(s) Fundo(s): (i) Caixa Giro Mpe Fic de Classe de Fif Renda Fixa Referenciado DI Longo Prazo - Resp Limitada; e) sigilo dos documentos; f) penhora sobre o imóvel matrícula 75.130; f) nova vista para promoção executiva com relação ao imóvel matrícula 55.486.
No evento 310, DOC1, baixa da hipoteca sobre o imóvel matrícula 11.332.
No evento 332, DOC1, a executada Nacional alega que tomou conhecimento de que a petição do evento 309, DOC1 consta um pedido de redirecionamento em face de SOLIMAR ROBERTO RIVA, não estando a petição acessível e requereu a baixa do sigilo, a fim de possibilitar o contraditório.
Era o que cabia relatar. Decido.
Verifica-se que os valores relativos ao parcelamento da arrematação do imóvel matricula 11.332 foi imputado na CDA 323543871(evento 203, DOC1) e a CDA 32.350.388-8 parcelada pelo Sispar (evento 168, DOC1).
Embora a União tenha informado no evento 309, DOC1 que incluiu SOLIMAR ROBERTO RIVA, CPF 290.534.397 49 nas CDA’s, verifica-se, através do Mandado de Segurança nº 5011451-63.2026.4.02.5001 vinculado a estes autos, que ele faleceu em 10/04/2026.
Desse modo, necessário aferir se a inclusão de Solimar nas CDA’s ocorreu antes ou depois do óbito.
Não há justificativa para manutenção do sigilo cadastrado na petição do evento 309, DOC1 a 4, não se encontrando acobertados pelo sigilo fiscal, na forma da LC 105/2001, não havendo razão para decretar o sigilo dos mesmos, razão pela qual defiro o requerimento do evento 332, DOC1.
Diante disso:
1. Intime-se a exequente para que: a) informe se o nome de SOLIMAR ROBERTO RIVA foi incluído nas CDA’s; b) caso positivo, informe a data da sua inclusão, devendo juntar as CDA’s nos autos; c) informe acerca do parcelamento da CDA 32.350.388-8; d) junte o valor da dívida atualizada.
2. Proceda-se à retirada do sigilo cadastrado na petição do evento 309, DOC1 a 4.