Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002602-09.2025.4.02.5108/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por João Carlos Soares em face da CEF, mediante a qual pretende seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos sofridos, por transferências indevidas em sua conta corrente, que lhe causaram prejuízos na ordem de R$73.331,90 (danos materiais) e R$ 15.000,00 (danos morais).
Ao contestar, a Caixa alega que as transferências foram efetivadas a partir de aplicativo no dispositivo do próprio autor, com o uso de senha pessoal cadastrada.
A fim de comprovar suas alegações a CEF trouxe aos autos cópia de parecer técnico elaborado em processo interno realizado pela instituição bancária (evento 26, COMP3), que concluiu que "as transações contestadas foram realizadas através de dispositivo móvel registrado com apelido "GALAXY A32" e acessado regularmente com uso senha cadastrada pelo(a) cliente."
Em réplica a parte autora insiste que não efetivou as transações, defendendo que as provas apresentadas pela CEF reproduzem "suas próprias telas de computador", ou seja são provas "produzidas unilateralmente" e assim "sujeitas a adulterações ao sabor da conveniência e não devem ser aceitas por esse juízo".
Aduz que: a) "o autor é pessoa idosa, aposentado e com movimentação bancária simples e estável"; b) "Que as transferências realizadas em 09/04/2025 foram atípicas e incompatíveis com seu perfil;" c) "Que a própria instituição reconheceu duas transações como suspeitas e bloqueou por atipicidade, mas manteve as demais; d) "Que o autor jamais forneceu senha, código ou qualquer autorização para terceiros;" e) "Que compareceu pessoalmente à agência para relatar a fraude."
Acrescenta que a "omissão da ré em bloquear essas operações ou contatar o cliente configura falha grave na prestação do serviço." e que a "relação jurídica é de consumo. O autor é consumidor e a CEF fornecedora de serviço bancário (arts. 2º e 3º do CDC). Nos termos do art. 6º, inciso VIII, e da Súmula 297/STJ, impõe-se a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do autor e a verossimilhança das alegações."
Pois bem.
Entendo presente a hipossuficiência do consumidor, pois a parte alega que não realizou as transações, fato negativo (inexistência de fraude) que revela a necessidade de inversão do ônus da prova.
Nestes termos, é o agente financeiro quem possui todos os dados referentes às transações aqui discutidas.
De fato, a prova descontitutiva do direito alegado está ao alcance do fornecedor, instituição bancária, que ostenta ou deveria ostenta os meios técnicos necessários à garantia da idoneidade das transações realizadas por seus canais de atendimento.
A este respeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova em hipótese que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor.Veja-se:
"Direito processual civil. Ação de indenização. Saques sucessivos em conta corrente. Negativa de autoria do correntista. Inversão do ônus da prova.
- É plenamente viável a inversão do ônus da prova (art. 333, II do CPC) na ocorrência de saques indevidos de contas-correntes, competindo ao banco (réu da ação de indenização) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
- Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha.
- Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência.
Recurso especial parcialmente conhecido, mas não provido.
(REsp n. 727.843/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2005, DJ de 1/2/2006, p. 553.)
Veja-se que, conforme relatório emitido pela própria instituição e anexado no evento 26, COMP3, até o dia 07/04/2025 o IP identificado nas movimentações bancárias na conta do autor era o 177.184.225.172. Justamente no dia 09/04/2025, data das transferências questionadas pelo autor, identifica-se novo IP de número 179.191.42.172, observando-se inúmeras consultas e agendamentos realizadas, no mesmo dia, ocupando 5 páginas da planilha, nas fls. 5 a 9 do relatório.
Ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova, determinando a CEF que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, toda documentação que possua referente à demanda, anexando aos autos, inclusive: a) o detalhamento acerca das transações discutidas no processo, com indicação precisa referente ao dispositivo utilizado para realização; b) as chaves criptografadas utilizadas pelos IP's que realizaram as transações questionadas, devendo ainda individualizar os terminais utilizados para realização das transferências, com dados de geolocalização; c) Registros de IP externo; f) Capturas de tela das operações; g) Verificação por biometria ou duplo fator de autenticação.