Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5010529-78.2024.4.02.5102/RJ
RECORRIDO: MARIA JOSE DOS SANTOS SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): KELLY VIANA MACEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ216506)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso interposto pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo em 28/07/2020, determinando a implantação do benefício desde a data do requerimento. A autarquia alegou separação de fato anterior, em razão de mudança de domicílio do falecido para Pernambuco em 2019, mas a sentença reconheceu a continuidade do vínculo conjugal e da dependência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a mudança de domicílio do segurado para Pernambuco antes do óbito descaracteriza a continuidade do casamento e afasta a presunção de dependência econômica da cônjuge sobrevivente, para fins de concessão da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A presunção de dependência econômica do cônjuge decorre do casamento válido, não sendo exigida a comprovação adicional prevista no §5º do art. 16 da LBPS, que se aplica apenas à união estável e às hipóteses de dependência econômica.
A certidão de casamento constitui prova suficiente da manutenção da relação conjugal até prova em contrário, incumbindo ao INSS demonstrar eventual separação de fato.
A mera mudança de domicílio do falecido para Pernambuco não constitui, por si só, prova de ruptura da vida conjugal.
O conjunto probatório, incluindo contas e faturas em nome do segurado e da autora no mesmo endereço em Niterói, além de depoimentos testemunhais, confirma a manutenção do vínculo conjugal e a inexistência de separação.
O ônus de comprovar a alegada separação incumbia ao INSS, que não apresentou elementos objetivos ou o processo administrativo mencionado, não podendo exigir-se da autora a prova de fato negativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A mudança de domicílio do segurado não configura, por si só, separação de fato apta a afastar o direito à pensão por morte.
V. RELATÓRIO.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença, que julgou procedente o pedido autoral e condenou o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, em razão do óbito do segurado ocorrido em 28/07/2020 (evento 1, CERTOBT27).
O requerimento administrativo, datado de 19/09/2022, foi indeferido com o fundamento de que não houve comprovação da manutenção do casamento até o óbito (evento 1, PROCADM14).
A sentença (evento 23, SENT1) deferiu o benefício desde a data do óbito, com a seguinte fundamentação:
(i) Aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, orientando interpretação que considere as desigualdades estruturais que dificultam o acesso das mulheres à Previdência Social;
(ii) Analisou o conjunto probatório, que indicou existência de convívio e manutenção da função econômica da autora na família, mesmo diante da residência distinta do falecido após a concessão da aposentadoria em Pernambuco;
(iii) Ressaltou que a ausência de coabitação imediata no momento do óbito não descaracteriza a dependência econômica nem o vínculo conjugal, considerando as circunstâncias sociais e financeiras do caso.
O INSS interpôs recurso (evento 26, RECLNO1), alegando que, apesar da existência formal do casamento, houve separação de fato anterior ao óbito, indicada pela mudança do domicílio do falecido para Pernambuco em 2019, onde teve sua aposentadoria concedida e faleceu.
Examino.
A alegação da autora é de convívio em união estável desde a década de 1990 em Pernambuco, oficializada em casamento em 28/10/2010 (evento 1, CERTCAS26), com filho em comum nascido em 13/03/1999(evento 1, CERTNASC23). Afirma que o falecido requereu aposentadoria em Pernambuco em 2019 e, após a concessão, permaneceu naquele estado até seu falecimento por COVID-19 em 28/07/2020.
Inicialmente, esclareço que esta 5ª Turma entende que a tarifação da prova prevista no §5º do art. 16 da LBPS não se aplica ao casamento, pois o dispositivo se refere às hipóteses de "união estável" e de "dependência econômica," nas quais esta última deve ser comprovada. No casamento mantido de fato, presume-se a dependência econômica.
Assim, a certidão de casamento supre a necessidade de prova exigida para as outras hipóteses previstas no dispositivo. Ademais, a autora não alega separação com posterior reconciliação, mas a manutenção contínua do casamento.
O recurso do INSS sustenta:
Na esfera administrativa, verificou-se que o benefício previdenciário do ex-segurado foi concedido em 01/2019 em Olinda-PE e teve várias atualizações em tal município. Ademais, a certidão de óbito indica que o falecimento também ocorreu no município de Olinda. Ou seja, não resta qualquer dúvida que, pelo menos, desde 01/2019, o falecido estava residindo em Olinda-PE, local em que veio a falecer em 28/07/2020.
Rejeito a alegação. Não existem nos autos quaisquer elementos objetivos que indiquem a separação de fato. A mera residência em estado diverso no momento do óbito não autoriza concluir pela ruptura do vínculo conjugal. Além disso, o INSS não trouxe aos autos o procedimento administrativo mencionado, o que impede impor à parte autora o ônus de provar fato negativo (ausência de separação). Presume-se a continuidade da união até prova em contrário, ônus que competia ao recorrente.
Além disso, as testemunhas confirmaram que o segurado costumava viajar a Pernambuco, onde residiam seus familiares. Ainda que afirmem que, à época do óbito, ele estava em Pernambuco, relataram que não houve separação do casal.
Por fim, diante das provas documentais de coabitação do segurado com a autora — evento 1, END31, conta de água em nome do segurado no endereço Rua Portugal, 473, Niterói, datada de 24/01/2019; e fatura de cartão de crédito em nome da autora no mesmo endereço, datada de 07/01/2020 (evento 1, PROCADM12, página 5) — e da ausência de prova objetiva da separação de fato, formo minha convicção no sentido de que a sentença deve ser mantida.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem custas. Fixo os honorários em desfavor do INSS no percentual de 10% sobre a condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ, que conforme o entendimento desta Turma, compreende as mensalidades vencidas até o acórdão que os fixou (ED EM RECURSO CÍVEL Nº 5037340-54.2019.4.02.5101/RJ, J. EM 30/09/2020 E ED EM RECURSO CÍVEL Nº 5005349-68.2021.4.02.5108/RJ, J. EM 30/06/2022, ambos da relatoria do JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA).
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO.