Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004420-19.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação supra, para condenar a CEF a indenizar a autora por danos materiais em valor necessário para sanar os vícios de construção apurados na pericia judicial, conforme laudo pericial do evento 132, LAUDO1 O valor será apurado em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação de mais de um orçamento pela parte autora ou através da indicação, pela CEF, às suas expensas, de empresa para realizar os reparos. Em razão do decaimento recíproco (artigo 86, caput, do CPC), fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, condenando cada uma das partes ao pagamento de metade deste valor, em favor do patrono da parte adversa. Declaro suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 3, DESPADEC1, na forma do art. 98, §3º do CPC. Custas na forma da lei. Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e subam automaticamente os autos à instância ad quem, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, parágrafos 1º e 3º do CPC). Publique-se. Intimem-se.