Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015020-65.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: DOUGLAS RODRIGUES PINTO
ADVOGADO(A): IGOR SCHRODER SLIWKA (OAB RS127841)
ADVOGADO(A): IGOR MICHELON LOPES (OAB RS128510)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela de urgência concedida, para condenar os réus, de forma solidária, na obrigação de fornecer ao autor o medicamento TEZEPELUMABE 210mg prescrito pela profissional de saúde (evento 1, lau9, fl. 4), sendo 1 (uma) injeção subcutânea a cada 4 semanas, por tempo indeterminado, de forma contínua, de modo que a parte autora não seja prejudicada com interrupção de seu tratamento médico durante o tempo em que se fizer necessário. De acordo com o decidido no RE 855.178/SE (Repercussão Geral - Tema 793/STF), o comando judicial em ações que condene o Estado à prestação de assistência à saúde deve ser direcionado a um dos entes federativos, conforme a repartição de competências. Neste caso concreto, a condenação deve ser direcionada à UNIÃO, conforme definido no Tema 1234 (RE 1.366.243). Cabe à parte autora apresentar prescrição médica atualizada, inicialmente a cada 6 meses, observadas as exigências dos Enunciados nºs 02 e 15 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Em cumprimento ao disposto no item 3.c do Tema 6 da repercussão geral do STF, expeça-se ofício à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias ao SUS - CONITEC para ciência e eventual abertura de procedimento para análise de incorporação do medicamento no âmbito do SUS. Quanto aos honorários advocatícios, aplico o Tema 1313 do STJ, segundo o qual, "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Sendo assim, condeno os réus em honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC, porquanto a recuperação da saúde é bem de valor inestimável (cf. TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5003623-52.2022.4.02.5002, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 18/06/2025). Custas na forma da lei. Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 4º, inciso II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, e nada sendo requerido, determino a devolução dos valores depositados na conta judicial 0174.635.00003011-0, em favor da União Federal. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.