Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003628-65.2022.4.02.5102/RJ
AUTOR: MONICA FRANCA FIGUEIRA
ADVOGADO(A): RICARDO VELOSO DA SILVA (OAB RJ174003)
ADVOGADO(A): JOAQUIM GONCALVES VELOSO (OAB RJ090114)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 641 - Trata-se de petição na qual a parte autora requer a liberação da quantia de R$ 5.568,68 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos) para que seja possível a continuidade no tratamento de recarga do medicamento.
Informa que foi expedido alvará no valor de R$7.032,00 (sete mil trinta e dois reais) no dia 28/04/2025. Esclarece que o procedimento pago ao Hospital da Unimed de recarga era de R$3.731,32 (três mil setecentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos). Aduz que o hospital não esta mais aceitando pacientes que não sejam do plano de saúde e por isso, não houve a autorização para realizar o procedimento. Narra que solicitou a internação em outro hospital, cujo o valor da recarga é de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais).
Em decisão proferida no evento 643 este Juízo ordenou: a) (...) confiro o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora esclarecer a diferença de R$5.000,00 (cinco mil reais) pleiteada; b) (...) intime-se a União Federal para se manifestar acerca da possibilidade da cirurgia de recarga da bomba de infusão de opiáceos ser realizada em algum Hospital Federal.
Em sua manifestação, a União Federal (evento 655) se limitou a dizer que: "Quanto a existência da cirurgia no SUS, o órgão adequado para consulta é o NATJUS".
Por sua vez, a parte autora compereceu aos autos reiterando os mesmos argumentos expostos no petição do evento 641.
Decido.
No caso dos autos, diante da gravidade do quadro clínico da autora, este Juízo deferiu a tutela de urgência "para DETERMINAR aos réus, em harmônico e articulado esforço comum, que assegurem à autora o procedimento cirúrgico pretendido, qual seja, troca do sistema de infusão de opiáceos e do implante de neuroestimulador, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária e/ou bloqueio de verbas públicas suficientes para a realização do procedimento na rede privada" (evento 44, DESPADEC1).
Após várias tentativas do Juízo de que fosse cumprida a tutela deferida, foi determinado o bloqueio de verbas para realização do procedimento cirúrgico na rede privada (evento 154).
Do valor incialmente bloqueado restaram R$70.769,03, posteriormente depositados à disposição do Juízo (evento 206, DESPADEC1) e que tem sido utilizados para assegurar, à autora, a recarga da bomba de infusão de opiáceos, inicialmente a cada 2 meses, mas com intervalos reduzidos para 1 mês entre junho e setembro/2024, sob alegação de que "houve aumento da dose do medicamento para poder auxiliar no controle da doença" (evento 457, LAUDO1; evento 499, LAUDO2 e evento 499, LAUDO2; evento 500, LAUDO2 e evento 500, NFISCAL3).
Ou seja, enquanto ainda se aguarda a realização da perícia médica, tem sido assegurada a realização de procedimento para recarga da bomba de infusão de opiáceos, mediante a utilização das sobras dos valores bloqueados inicialmente.
Foi designada perícia para o dia 03/02/2025 com o Prof. Dr. Bruno Lima Pessoa, no Hospital Universitário Antônio Pedro – HUAP (evento 588, DESPADEC1). Porém até a presente data, o laudo pericial não foi juntado aos autos.
A última recarga foi em 25/03/2025, para reposição de fármacos em sistema de infusão de opiáceos implantado (evento 641, LAUDO2).
Considerando que (i) o procedimento da recarga aumentou de R$3.731,32 (três mil setecentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) para R$9.300,00 (nove mil e trezentos reais); (ii) que a quantia de R$7.032,00 (sete mil trinta e dois reais) é insuficiente, uma vez que a autora, além de pagar a cirurgia de recarga, precisa obter o kit refil no valor de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais) e pagar os honorários médicos no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) aliado ao fato da (iii) a recalcitrância dos réus em darem cumprimento à tutela de urgência deferida nestes autos; (iv) a ultima recarga ocorreu em 25/03/2025; (v) há valores depositados nos autos; (vi) a demora na entrega do laudo pericial e (vii) a fim de evitar a interrupção no tratamento DEFIRO o pedido de levantamento de valores depositados à disposição do juízo.
Oficie-se à CEF para transferir a quantia de R$5.568,68 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos) da conta aberta à disposição deste juízo (evento 245, COMP7) para conta de titularidade da autora (evento 641, PED LIMINAR/ANT), juntando aos autos a documentação comprobatória do cumprimento desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
A autora deverá prestar contas dos valores pagos pela recarga no prazo de 30 (trinta) dias.