Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5029522-21.2023.4.02.5001 distribuido para GABINETE 25 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 16/12/2025.
18/12/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
16/12/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029522-21.2023.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA APARECIDA DE PAULO JAMES
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
SENTENÇA
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir erro material constante do item "c" do dispositivo da sentença do evento 47, que passa a ter a seguinte redação: "c) condenar o réu a emitir guia para pagamento da indenização prevista no art. 100, II, da IN 128/2022, relativa ao período rural de 01/11/1991 a 31/10/1994." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029522-21.2023.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA APARECIDA DE PAULO JAMES
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
SENTENÇA
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029522-21.2023.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA APARECIDA DE PAULO JAMES
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
SENTENÇA
dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer como tempo de contribuição os períodos de 02/06/1985 a 31/10/1991, 02/01/2001 a 31/12/2008, 02/03/2009 a 30/12/2011 e 01/07/2012 a 16/03/2013; b) reconhecer que a autora trabalhou como segurada especial no período de 01/11/1991 a 31/10/1984; c) condenar o réu a emitir guia para pagamento da indenização prevista no art. 100, III, da IN 128/2022, relativa ao período rural de 01/11/1991 a 31/10/1984. Custas pro rata. Isento o réu e suspensa a exigibilidade para a parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do réu no percentual de 10% sobre 70% do valor da causa atualizado. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora no percentual de 10% sobre 30% do valor da causa atualizado. Sentença dispensada da remessa necessária, uma vez que, não obstante o valor do proveito econômico do autor na presente demanda seja ilíquido, é possível mensurar que o montante que seria devido em caso de procedência total não superaria 1.000 salários mínimos, considerando que, por ocasião da execução, o cálculo das parcelas vencidas deveria observar a prescrição quinquenal e, ainda, o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS. Intimem-se.