Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5027411-35.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: JOSE CARLOS SOUZA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA (OAB ES034878)
ADVOGADO(A): JULIANA TEIXEIRA DIAS STAUFFER TELLES (OAB ES023160)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO TARDIO DE DIREITO JÁ INCORPORADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 41-A, §5º, DA LEI 8.213/1991. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o direito do segurado à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição comum para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo do benefício concedido em 22/07/2014, ao fundamento de que a deficiência existia desde 15/10/2009 e já estavam preenchidos os requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não aplicar o art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991 para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado registra que o próprio INSS reconheceu que a deficiência do segurado existia desde 15/10/2009 e que, na data do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição comum, em 22/07/2014, já estavam preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
4. A decisão administrativa do INSS possui efeito declaratório, pois o direito material surge no momento do aperfeiçoamento do fato constitutivo, ainda que sua comprovação ocorra posteriormente por meio de prova tardia.
5. A retroação dos efeitos financeiros decorre do reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não sendo obstada pela comprovação posterior da condição de deficiência.
6. O art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991 regula apenas o prazo para a realização do primeiro pagamento do benefício pelo INSS, não disciplinando o termo inicial dos efeitos financeiros, razão pela qual não impede a retroação reconhecida no acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
O reconhecimento tardio de condição que já existia à época do requerimento administrativo configura declaração de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, permitindo a retroação dos efeitos financeiros do benefício.
O art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991 disciplina apenas o prazo para pagamento do primeiro benefício pelo INSS, não definindo o termo inicial dos efeitos financeiros.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.124.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.