Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003929-22.2016.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: HERVAL RIBEIRO SOARES FILHO
ADVOGADO(A): MARCOS GIACOMELLI CARDOSO (OAB ES015556)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)
EXEQUENTE: MARISTELA FRANCISCHETTO RIBEIRO SOARES
ADVOGADO(A): MARCOS GIACOMELLI CARDOSO (OAB ES015556)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO contra decisão proferida no evento 230, que determinou que a parte embargante comprovasse o cumprimento da decisão do evento 210.
A embargante sustenta que haver omissão deste Juízo, na medida em que deixou de considerar o fato de que a UNIÃO instaurou novo procedimento demarcatório, cumprindo, portanto, o julgado.
Contrarrazões apresentadas no evento 239.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), bem como para corrigir eventual erro material, nos termos do inciso III do referido dispositivo legal, nunca tendo sido este recurso meio hábil ao reexame da causa.
No caso em tela, não assiste razão ao embargante.
A pretensão autoral foi julgada procedente no sentido de declarar nulo o procedimento demarcatório realizado pela SPU, por desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, determinando que a UNIÃO se abstivesse de cobrar dos autores importâncias derivadas da ocupação do imóvel em questão, bem como cancelasse o seu registro junto à SPU/ES, até que novo procedimento demarcatório seja levado a efeito, com observância das regras legais que o disciplinam.
Todavia, a própria UNIÃO, na petição dos embargos de declaração, afirma expressamente que realizou um "saneamento do vício apontado quanto à ausência de notificação pessoal", por meio da realização de uma nova notificação, em 30/09/2020.
E a decisão proferida no evento 210 foi clara ao consignar que se faz necessária a instauração de um novo procedimento demarcatório quanto ao imóvel localizado na Rua Afonso Cláudio, 76, Ed. Poloni, Apt. 503, Praia do Canto, Vitória/ES (atualmente cadastrado sob o RIP 5705.0117594-99), não sendo possível a mera notificação dos atuais ocupantes para convalidar o procedimento declarado nulo no título judicial.
Portanto, não há omissão a ser sanada. A embargante se insurge contra a justiça da sentença prolatada e, em face de tal inconformismo, existe instrumento processual específico a ser manejado pela parte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Ratifico a multa arbitrada no evento 210, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que a UNIÃO tome as medidas necessárias para suspender a exigibilidade das cobranças relacionadas ao imóvel em questão, sob pena de aplicação de nova multa diária, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,000 (vinte mil reais).
Intimem-se.