Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012567-41.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: CONDOS PRESTACAO DE SERVICOS EM CONDOMINIOS LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO DE SÁ DAL COL (OAB ES017796)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por CONDOS PRESTACAO DE SERVICOS EM CONDOMINIOS LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente do Auto de Infração n. 0645/2024.
A autora narra que sua atividade econômica principal é “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”.
Não obstante, o Conselho réu lavrou o auto de infração n. 0645/2024, fundamentado na ausência de registro cadastral, cominando multa de R$2.720,71 (dois mil, setecentos e vinte reais e setenta e um centavos).
Defende a ilegalidade da conduta do Conselho, uma vez que a empresa não exerce atividades atribuídas ao Técnico de Administração ou equivalente, razão pela qual não é obrigada à inscrição perante o CRA-ES.
É o relatório. DECIDO.
De partida, verifico que não foram recolhidas as custas judiciais iniciais, tampouco foi requerida a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Em seguida, ressalto que, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, do que se depreende da petição inicial e dos documentos constantes dos autos, vislumbro a presença dos requisitos legais à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Isso porque o art. 15, da Lei n. 4.769/65, dispõe que serão obrigatoriamente registradas nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades reservadas aos Técnicos de Administração.
A mesma lei define o conceito de atividade exercida por técnico de administração no art. 2º, segundo o qual “A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
Por sua vez, a Cláusula Quarta, do Contrato Social Consolidado da autora (evento n. 1, anexo 3, fl. 2) dispõe que:
Além disso, o auto de infração combatido foi lavrado sob a justificativa de que a empresa autora desenvolve “atividades típicas do exercício profissional de Administração, sem possuir o Responsável Técnico, sendo informada em seu endereço comercial mediante Ofício.” (evento n. 1, anexo 4, fl. 1).
Contudo, é a atividade básica desenvolvida pela sociedade empresária ou simples que determina a qual Conselho profissional deverá estar a sociedade vinculada. In casu, extrai-se do Contrato Social que sua atividade econômica principal se constitui em serviços combinados de escritório e apoio administrativo.
No ponto, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais já se manifestou no sentido de que as atividades de serviços combinados de escritório e apoio administrativo não estão submetidas ao poder de polícia do Conselho Profissional:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ADMINISTRAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."
- Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se.
- Nos termos do Contrato Social juntado aos autos, o objeto social da empresa é "a administração de condomínios".
- Tanto a Lei nº 4.769/65, bem como o Decreto Regulamentador nº 61.934/67, não fazem qualquer menção à atividade preponderante da autora, incabível, portanto, qualquer penalidade por ausência de registro perante o Conselho Regional de Administração.
- Frise-se que o exercício da administração de condomínios não se relaciona com as atividades próprias do administrador e não implica necessidade de inscrição perante o Conselho Regional de Administração. Precedentes.
- Apelação provida (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018188-37.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 31/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020).
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DEDICADA À GESTÃO E Á ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA DE TERCEIROS, CONDOMÍNIOS PREDIAIS, RESIDENCIAIS E COMERCIAIS. ATIVIDADE BÁSICA NÃO VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE.
1. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O objeto social da apelada é a gestão e administração da propriedade imobiliária de terceiros, como condomínios prediais, residenciais e comerciais, atividade básica não vinculada à prestação de serviços de técnico de administração, o que afasta a obrigatoriedade do seu registro no Conselho apelante. 3. Nesse sentido: "Caso o objeto social da Impetrante estivesse inserido dentre as atividades elencadas na Lei nº 4.769/65, forçoso seria o reconhecimento da existência de relação jurídica entre a mesma e o Conselho Regional de Administração/RJ, o que acarretaria a obrigatoriedade de registro. Contudo, não estando a atividade preponderante da empresa abarcada pela Lei nº 4.769/65, que define as atividades típicas do "Administrador", reconhece-se in casu a inexistência de relação jurídica entre as partes. V - Remessa necessária desprovida (TRF2, REOAC 00491054920154025101, SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA., Data de decisão 06/07/2016, Data de disponibilização13/07/2016).
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DEDICADA À GESTÃO E Á ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA DE TERCEIROS, CONDOMÍNIOS PREDIAIS, RESIDENCIAIS E COMERCIAIS. ATIVIDADE BÁSICA NÃO VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE.
1. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O objeto social da apelada é a gestão e administração da propriedade imobiliária de terceiros, como condomínios prediais, residenciais e comerciais, atividade básica não vinculada à prestação de serviços de técnico de administração, o que afasta a obrigatoriedade do seu registro no Conselho apelante. 3. Nesse sentido: "Caso o objeto social da Impetrante estivesse inserido dentre as atividades elencadas na Lei nº 4.769/65, forçoso seria o reconhecimento da existência de relação jurídica entre a mesma e o Conselho Regional de Administração/RJ, o que acarretaria a obrigatoriedade de registro. Contudo, não estando a atividade preponderante da empresa abarcada pela Lei nº 4.769/65, que define as atividades típicas do "Administrador", reconhece-se in casu a inexistência de relação jurídica entre as partes. V - Remessa necessária desprovida (TRF2, REOAC 00491054920154025101, SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA., Data de decisão 06/07/2016, Data de disponibilização13/07/2016). 4. Apelação não provida. (AC 0003217-28.2016.4.01.3815, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 24/11/2017 PAG.)
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 20/7/2020 que negou provimento à apelação interposta pela referida autarquia, mantendo a r. sentença que julgou a ação procedente "para declarar a inexistência de relação jurídica entre a CHP ASSESSORIA A CONDOMÍNIOS E SERVIÇOS LTDA. e o Conselho réu, assim como para anular multa aplicada referente ao Auto de Infração nº S008558, no valor de R$ 3.917,45 (três mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), atualizada para junho de 2018". 2. A atividade da autora/apelada/agravada - exploração de organização, manutenção e administração de condomínios - nada tem a ver com o exercício da atividade de administrador. Precedentes: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018188-37.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 31/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020; TRF1, SÉTIMA TURMA, AC 0003217-28.2016.4.01.3815, Rel. Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, e-DJF1 24/11/2017; TRF4, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CIVEL 2001.72.00.009108-9, Rel. SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, D.E. 02/05/2007). 3. Agravo interno improvido.
(APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5023472-26.2018.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
ADMINISTRTIVO. COMPETÊNCIA PARA APELAR. ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. DESNECESSIDADE DE REGITRO NO CRA. 1. Em mandado de segurança cabe à autoridade coatora somente prestar informações sobre o ato impugnado, sendo reservada à pessoa jurídica por ela substituída processualmente a competência para recorrer. 2. Advogada inscrita na OAB, e na condição de profissional autônoma que exerce atividade de administração de condomínios, nos termos da delegação contida o art. 22, § 2º da Lei nº 4.591/64. 3. O registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa. 4. Atividade que não é atividade típica de administrador, sendo desnecessária a inscrição no CRA.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 250485..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0006152-24.1999.4.03.6000..PROCESSO_ANTIGO: 199960000061524..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 1999.60.00.006152-4, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2009 PÁGINA: 532..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Nesse sentido, em cognição sumária que comporta a espécie, depreende-se que tanto as atividades típicas da autora quanto a conduta que ensejou a autuação não guardam correspondência com a exploração de atividades privativas dos administradores, a justificar registro profissional obrigatório junto ao CRA/ES.
Já em relação ao perigo da demora, tem-se que o crédito constituído pela autarquia federal pode ser objeto de protesto ou de execução fiscal, o que acarretaria prejuízo ao exercício da atividade empresária da autora.
Inexiste, outrossim, perigo de irreversibilidade da medida, porquanto, caso o pleito seja ao final julgado improcedente, o Conselho réu poderá retomar a cobrança do seu crédito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito consubstanciado no Auto de Infração n. 0645/2024.
Intime-se o CRA/ES, com urgência e em regime de plantão, para, no prazo de cinco dias, adotar as medidas cabíveis ao cumprimento dessa liminar.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se o réu.