Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038728-30.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: SUELI NEVES COSTA
ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720)
AUTOR: SOLYENE BARCELLOS DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720)
AUTOR: ROSEANE RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720)
AUTOR: MIRIAM INACIO FERREIRA
ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720)
AUTOR: MICHELLI MORAES GOMES
ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720)
AUTOR: KARINA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720)
AUTOR: JESSICA CORREA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720)
RÉU: COBRA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL (OAB ES005875)
ADVOGADO(A): LEONARDO LAGE DA MOTTA (OAB ES007722)
ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO (OAB ES018793)
ADVOGADO(A): JULIA CRISTINA PRINCISVAL DA COSTA (OAB ES026999)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O presente feito encontra-se em fase de cumprimento da sentença proferida no evento 44, que julgou procedente o pedido autoral para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, com incidência de juros a partir da citação e correção a partir do arbitramento em sentença, e fixando os honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em sede de apelação, o valor da indenização para os autores foi majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No evento 67, os autores apresentaram o valor exequendo de 122.652,88, atualizado até fevereiro/2025, sendo R$ 14.601,53 para cada autor, a título de danos morais e R$ 2.920,31 os honorários sucumbenciais, ambos atualizados até fevereiro/2025.
No evento 74, a CAIXA realizou depósitos judiciais, no valor total de R$ 28.650,30, sendo R$ 4.092,90 para cada um dos autores, pelos danos morais, bem como os honorários sucumbenciais, no total de R$ 2.865,03, atualizados até fevereiro/2025.
No evento 84, a CAIXA realizou novos depósitos judiciais, no total de R$ 43.835,19, sendo R$ 6.262,17 para cada um dos autores, atualizados até abril/2025, a título de danos morais.
No evento 109, a CAIXA realizou um depósito único, no valor de R$ 29.716,22, atualizado até outubro/2025.
No evento 120, os autores afirmam que ainda remanesce um valor de R$ 15.949,88 a ser pago pela CAIXA.
No evento 123, a COBRA ENGENHARIA procedeu ao depósito de R$ 24.899,87, atualizado até dezembro/2025.
Decido.
Verifica-se que há controvérsia acerca do valor correto a ser pago pelas executadas, considerando os depósitos realizados nos autos.
Assim, determino a remessa dos autos à Divisão de Cálculos desta Seção Judiciária para apuração do valor efetivamente devido, observando-se os seguintes parâmetros, na seguinte ordem:
1) O valor exequendo fixado no título judicial é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das sete autoras, devendo incidir juros a partir da citação (março/2022) e correção a partir do arbitramento (dezembro/2024);
2) Os honorários foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;
3) A Contadoria deverá apurar o valor devido (principal e honorários) até a data do depósito realizado pelo réu COBRA ENGENHARIA, no evento 123, de R$ 24.899,87, em dezembro/2025, e verificar se o montante é suficiente para quitar a cota-parte devida pela referida parte (50% do valor devido);
4) Caso o depósito seja inferior ao valor efetivamente devido, deverá incidir multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, apresentando-se o valor exequendo ainda devido, atualizado até a data do parecer da Contadoria;
5) Em relação à CAIXA, a Contadoria deverá apurar o valor devido (principal e honorários), considerando a cota-parte de 50%, até a data do primeiro depósito da CAIXA, em fevereiro/2025 (evento 74);
6) Caso o depósito seja inferior ao valor efetivamente devido, deverá incidir multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, apresentando-se o valor exequendo ainda devido;
7) A partir de então, o valor exequendo deverá ser atualizado (juros e correção) até o segundo depósito realizado pela CAIXA, em abril/2025 (evento 84), e verificado se ainda existe valor devido ou se o valor depositado é excedente;
6) Sendo o depósito inferior ao devido, o valor exequendo deverá ser atualizado (juros e correção) até o terceiro depósito realizado pela CAIXA, em outubro/2025 (evento 109), e verificado se ainda existe algum valor remanescente devido ou se o valor depositado é excedente.
7) Caso ainda haja valor devido pela CAIXA, o montante deve ser atualizado (juros e correção) até a data do parecer da contadoria.
Apresentado os cálculos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão.