Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030986-85.2020.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CLEIDE ROSE FREIRE FIALHO
ADVOGADO(A): VICTOR RICCIARDI ROCHA (OAB ES020827)
ADVOGADO(A): ISABELLA IZOTON SADOVSKY (OAB ES020449)
EXECUTADO: ANTONIO FERNANDO DE LIMA FIALHO
ADVOGADO(A): VICTOR RICCIARDI ROCHA (OAB ES020827)
ADVOGADO(A): ISABELLA IZOTON SADOVSKY (OAB ES020449)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se CLEIDE ROSE FREIRE FIALHO e ANTONIO FERNANDO DE LIMA FIALHO, por meio do ADVOGADO, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no montante de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor devido, nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à indisponibilidade, através da utilização do convênio SISBAJUD, sobre valores existentes em contas da titularidade do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado do débito. Ciente(s), ainda, os devedor(es) do início do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer(em) impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015).
Sendo o valor bloqueado ínfimo em relação ao valor da dívida, proceda-se ao desbloqueio.
Realizado o bloqueio, intime a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por mandado, nos termos do art. 854, §2° do CPC/2015. Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado comprovar a eventual impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0829 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC). Tal fato deve ser informado ao executado, no mandado a ser expedido, fazendo constar expressamente que, decorrido o prazo de cinco dias previsto no §3° do art. 854, será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo essa intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC/2015. Cientifique-o, ainda, de que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação.
Desde já disponho que, não sendo encontrada a parte executada no endereço constante nos autos, a intimação considerar-se-á por realizada, nos termos art. 841, §4°, do novo CPC.
Transcorrido os prazos sem manifestação, remetam-se os autos ao exequente para ciência da quantia penhorada, intimando-o, ainda, para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento na execução, juntando aos autos nova planilha do valor remanescente.
Expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC/2015.
Realizado o pagamento, intime-se a parte credora
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.