Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009554-34.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: SAMUEL SARAIVA QUEZADA LEITE
ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE MARQUES ROHEM DA SILVA (OAB RJ118208)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SAMUEL SARAIVA QUEZADA LEITE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel de matrícula 151.776 do CRGI da 1ª Zona de Vila Velha/ES.
Aduz ser filho de Sidnei Quezada Meireles Leite, falecido em 12/01/2021 e ex-mutuário do contrato de financiamento nº 144441321500, firmado com a ré. Afirma que, após a morte de seu pai, apresentou pedido de cobertura securitária, contudo, o pedido foi negado sob a justificativa de que as doenças que provocaram a morte do mutuário são preexistentes à assinatura do contrato.
O autor argumenta que seu pai não tinha conhecimento sobre as doenças que causaram o seu óbito, sendo da seguradora a obrigação de exigir a realização de exames médicos para constatação da efetiva disposição física e psíquica do segurado.
Evento 4. Intimação do autor para comprovar sua legitimidade ativa, deferimento da assistência judiciária gratuita e intimação da CEF para apresentar documentação pertinente ao caso apresentado.
Evento 8. O autor comprovou ser o inventariante do espólio de Sidnei Quezada Meireles Leite.
A CEF não se manifestou.
É o relatório.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, não vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A concessão da tutela de urgência com o sacrifício do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos, já que não foi relatado nenhum fato concreto que caracterize o risco do perecimento imediato do direito.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU". EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL. Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) (grifei)
Consigno que eventual reconhecimento do direito autoral em provimento final e definitivo produzirá efeitos retroativos, circunstância que afasta o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Cite-se.